segunda-feira, 9 de março de 2009

Sobre a CITAÇÃO

Achei um arquivo em .ppt que compila várias infos sobre citação:

1 - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO - (ART. 213/ 242 DO CPC).

1.1 - NOÇÕES
Em face dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla e defesa, deve ser dado conhecimento às partes, de cada ato judicial ou dos auxiliares da justiça praticados no processo.
Três são os modos de comunicação de atos: citação, intimação e notificação.
Diferente do regime do Código de Processo de 1939, foram reunidos a intimação e a notificação, sob o título da primeira.

2 - DA CITAÇÃO COMO PRIMEIRA COMUNICAÇÃO

2.1 - NOÇÕES
A citação é a forma de comunicar a instauração do processo, que se faz uma única vez no curso do processo ao mesmo réu (art. 213).
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 214), cujo comparecimento espontâneo supre eventual defeito ou falta de citação.

2.2 - EXCEÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL
Em princípio, condição de validade da citação é que seja feita pessoalmente ao réu ou interessado.
Por não ser regra absoluta, suporta a seguintes exceções:
A - Citação na pessoa do mandatário. (art. 215 e parágrafos).
B - Citação na pessoa do advogado que atua nos autos, seja constituído ou dativo, nos casos de oposição (art. 57).
C - No caso de liquidação de sentença (art. 603, parágrafo único).
D - Citação na pessoa do procurador legalmente habilitado, com poderes expressos (art. 38).
E - Citação na pessoa do representante legal, sendo incapaz o citando (art. 215).

2.3 - QUEM FAZ A CITAÇÃO
Dispõe o art. 143, I, que compete ao oficial de justiça fazer pessoalmente a citação.
Com a edição da Lei 8.710/83, a citação deixou de ser ato privativo do oficial de justiça, salvo nos casos em que a lei proíbe (art. 222).

2.4 - CITAÇÃO NULA
A citação é nula quando não se revestir das formalidades legais, como:
A - Ser feita a outra pessoa que não o réu.
B - Inobservância de formalidades (designação do prazo para resposta e comunicação de pena de confissão caso não responda - art. 285).
É nula também a citação quando o réu for demente ou estiver impossibilitado de recebê-la (art. 218). Evidente que se o demente já tiver curador, a citação será feita na pessoa deste.

2.5 - CITAÇÃO ANULÁVEL
É anulável a citação nos casos do artigo 217, com as exceções previstas naquele mesmo artigo.

2.6 - FORMAS DE CITAÇÃO
A citação por mandado pode ser real ou pessoal, e ficta ou presumida.

* REAL = Oficial de justiça entrega o mandado ao citando.
Havendo recusa, lavra-se a recusa.
O art. 230, normatiza as localidades em que o oficial de justiça poderá cumprir o mandado.

* FICTA ou PRESUMIDA por mandado = quando feita por hora certa (art. 227, 228 e 229).
Parte considerável da doutrina entende que a citação por hora certa não cabe no processo de execução, embora nada obste quanto à intimação.
Colocado na prática, se pode a citação ocorrer por edital, que é a modalidade mais dramática, por que não por hora certa?
A questão já está superada face ao entendimento do STJ na súmula de n° 196: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

* CITAÇÃO PELO CORREIO = a lei 8.710/93 instituiu a citação pelo correio como regra geral (art. 222).
Citação pelo correio pressupõe carta registrada (ar), que deve ser entregue pessoalmente ao citando juntamente com a cópia da petição inicial (art. 223).
Considera-se real ou pessoal a citação feita pelo correio, cabendo ao citando o ônus de provar que não recebeu.

* CITAÇÃO POR EDITAL = Forma de citação ficta ou presumida.
Quando o paradeiro do réu for incerto ou desconhecido, ou o lugar onde esteja seja inacessível por calamidade, peste ou porque o país onde se encontra não cumpre carta rogatória, far-se-á a citação por edital (art. 231, § 1°).
Também será feita a citação por edital nos casos previstos em lei (art. 999, § 1°).
Sendo falso o motivo indicado pelo autor para a citação editalícia, o juiz aplicar-lhe-á multa a favor do citando, no valor de 5(cinco) salários mínimos (art. 233).
O prazo do edital, bem como, a quantidade de publicações segue o estabelecido no artigo 232, III e IV.

3 - REVELIA NA CITAÇÃO FICTA
Citado o réu e não contestada a ação, será considerado como revel como qualquer outro, mas, como se trata de citação ficta não se presumem verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
O juiz deve nomear-lhe curador especial para defendê-lo (art. 9°).

4 - EFEITOS DA CITAÇÃO
A citação válida, formando a relação processual, produz os efeitos do art. 219.
São eles:

A - PREVENÇÃO DO JUÍZO = o que primeiro despachar determinando a citação é o juízo prevento (art. 106).

B - INDUZ LITISPENDÊNCA.

C - FAZ LITIGIOSA A COISA (alienado o bem, caracteriza fraude a execução).

D - CONSTITUE EM MORA O DEVEDOR.

E - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART. 220).
Obs: Mesmo quando incompetente o juiz que a ordenar, a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

5 - DAS INTIMAÇÕES

A - CONCEITUAÇÃO = ART. 234 DO CPC.
B - FORMAS DE INTIMAÇÃO = São as mesmas da citação.
C - INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA OFICIAL = (art. 236, § 1°).
D - INTIMAÇÃO DO MP, SEMPRE PESSOALMENTE (art. 236, § 2°).
E - NÃO HAVENDO NA COMRACA ORGÃO DA IMPRENSA OFICIAL = art. 237.
F - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, apenas quando não houver possibilidade pelo correio ou em cartório = art. 239.

5.1 - PRAZO PARA RESPONDER
A intimação só obrigará o comparecimento quando feita com 24h de antecedência (art. 192).
Caso a intimação tenha sido feita em dia que não haja expediente forense, considera-se, para fins de prazo processual, como se tivesse sido feita no primeiro dia útil seguinte (art. 240, § único).
6 - COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM OUTRA COMARCA
Tanto as citações como as intimações de pessoas residentes ou domiciliadas em outras Comarcas, podem ser feitas pelo correio, via AR.
Porém, quando não for possível citar ou intimar por AR, e estando o comunicando em lugar certo e sabido de outra Comarca, ou mesmo de país estrangeiro, far-se-á a citação ou intimação por carta precatória, rogatória ou de ordem (art. 200).
Importante observar o conceito de Comarca contígua, de fácil comunicação, e nas que situam na mesma região metropolitana.
Exemplo: o oficial de justiça de Maceió, pode cumprir o mandado na cidade de Rio Largo, por ser comarca contígua, na comarca de Coqueiro Seco por ser comarca da região metropolitana e na cidade de Barra de Santo Antônio por ser de fácil acesso, sem que haja necessidade de expedir carta precatória para nenhuma das comarcas citadas.
Em tais casos, deve prevalecer o princípio da celeridade.

* DA CARTA PRECATÓRIA = art. 201 – pode ser utilizada mesmo em se tratando do juízes de tribunais diferentes. Exemplo: juiz estadual do interior depreca a juiz federal o cumprimento de diligência referente a ação de INSS.

* CARTA DE ORDEM = art. 201 - expedida pelos tribunais para serem cumpridas pelo juiz que lhe esteja subordinado (art. 201).

* REQUISITOS = ART. 202 E 203.

* CARÁTER ITINERANTE = ART. 204.

* LIMITE DE COMPETÊNCIA = a carta precatória e de ordem representam exceção ao princípio da competência, vez que oriunda de processo que tem curso numa comarca, remete a outro juízo a prática de determinados atos processuais.
Por isso o juízo deprecado não pode ampliar ou restringir o seu objeto.

* NEGATIVA DE CUMPRIMENTO = ART. 209.

* INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DEPRECADO = Sendo relativa, deve o juízo deprecado aguardar a exceção declinatória do foro ou juízo proposta pelo réu, sob pena de prorrogação (art. 114), vez que não pode ser decretada de ofício (art. 112 e súmula 33, STJ).
A exceção relativa deve ser interposta junto ao juízo deprecante.
Sendo absoluta, fundada em hierarquia, na pessoa ou na matéria, deverá o juiz deprecado recusar o cumprimento e devolver a carta (art. 209, II).
Outra situação é o juiz deprecado entender que o juiz deprecante é absolutamente incompetente e, que ele juiz deprecado, é o competente. Tal conflito deverá ser suscitado junto ao tribunal pelo juiz deprecado, para que aquele resolva quem efetivamente tem competência.
Sendo juízes subordinados ao mesmo tribunal, competente para julgar será o próprio tribunal
Sendo juízes subordinados a tribunais diferentes, competente é o STJ (art. 104, I, d, da CF), salvo se for entre juiz estadual e federal, ambos na qualidade de juiz federal, quando competente é o TRF (súmula 3 do STJ).

CARTA ROGATÓRIA - ART. 210 E 211.
Quem cumpre a carta rogatória é o juízo federal = art. 109, X, da CF.

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