quinta-feira, 2 de abril de 2009

( duvida CPC : litisconsórcio x revelia )

Litisconsórcio passivo, necessário X Revelia (art.320 CPC )

O art. 320 diz que havendo um litisconsórcio passivo, se 1 dos réus contestar, não será aplicado aos outros, o efeito da revelia.
Mas, e se for em situação de litisconsórcio passivo necessário?

Neste caso, se apenas 1 dos réus contestar, o efeito da revelia será aplicado ou não?
Penso que sim, será aplicado, pois se é chamado necessário exigindo a presença de todos os envolvidos no polo passivo sob pena de ineficácia da sentença proferida, haveria de ser diferente com relação à revelia?

RESPOSTAS:

1) SERGIO
Vou tentar responder a sua pergunta. Antes, é preciso estabelecer uma premissa: o litisconsórcio passivo e necessário pode ser também simples ou unitário, certo? Pois bem. A norma contida no artigo 320 do CPC pode ser aplicada nos dois casos. No primeiro, sendo o litisconsórcio necessário e simples, em regra, a conduta de um litisconsórte não aproveita aos demais. Todavia, se uma das partes contestar o pedido, é possível que esta contestação beneficie o litisconsorte revel, se houver um fato comum que tenha sido objeto de impugnação daquele que contestou. Isso porque não poderia o magistrado considerar fato como existente para um e, em razão do efeito da revelia, não existente para o outro. No outro caso, litisconsórcio passivo, necessário e unitário, aplica-se a norma também, uma vez que a relação jurídica material é a mesma, o juiz deve decidir de maneira uniforme.

2) ROBERTA M.
O art. 320 diz que havendo um litisconsórcio passivo, se 1 dos réus contestar, não será aplicado aos outros, o efeito da revelia.
Mas, e se for em situação de litisconsórcio passivo necessário?
Neste caso, se apenas 1 dos réus contestar, o efeito da revelia será aplicado ou não?

Resposta: não será aplicado...

Os mestre Marinoni e Mitidiero explicam:"O art. 320, I, CPC, só se aplica no que tange ao regime especial do litisconsório (isto é, nos casos de litisconsórcio unitário), porque somente nessa hipótese existe a necessidade de harmonizar a situacao processual dos consortes a fim de que o juiz prolate sentença uniforme. Fazê-lo aplicável a toda e qualquer espécie litisconsorcial viola o art. 48, CPC. Isso nao quer dizer, contudo, que as alegações de fato feitas no processo por um dos consortes não possam, indiretamente, aproveitar aos demais, Se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos os consortes e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes. Observe-se o ponto: a pova aproveita aos demais litisconsortes pela regra da comunhão da prova. Essa extensão não tem nada a ver, a rigor, com o art. 320, I, CPC".
(CPC Comentado artigo por artigo, RT, 2008, p. 325)

3) CARLOS ILHA
O conceito de litisconsóricio necessário é o seguinte: "o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC" (Raquel Branco).

Nesse sentido e nos termos do artigo 320, I do CPC, temos o seguinte acórdão que elucida a dúvida:

"A ressalva cuidada no artigo 320, I, do C.P.C, tocante aos efeitos da revelia, alcança, apenas, os litisconsortes passivos necessários, não os facultativos" (TRF – 3a Turma, AC 105.599-SC, rel. Min. José Dantas, J. 21.10-86, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.11.86, p. 23.349)".

4) MÁRCIO

o Art. 47 do CPC dispõe que haverá litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Por isso, em caso de litisconsórcio passivo necessário, caso apenas um dos litisconsortes conteste a ação a revelia não produzirá os efeitos aos litisconsortes inertes, pois o juiz tem o dever de decidir a lide de modo uniforme para todos, sob pena de cindir a lide ilegalmente. Sendo assim, a defesa produzida por um dos litisconsortes aproveitará aos outros.

Um comentário:

  1. A revelia é um ônus processual do réu pela desídia de defesa. Temos um momento apropriado para instruir o processo com as provas do alegado que até a defesa. Ora se o desidioso não formar defesa, ele, para constituí-la antes do saneamento, somente com autorização do autor, e após ao saneamento, deve receber o processo no estado que se encontra. Assim, pouco importa se é litis, ou qual a litis. A revelia é ferramenta legal de saneamento e estabilização objetiva do processo. Na medida que o litis revel deixou de formar prova em tempo hábil, vai receber o processo, após ao saneamento, no estado que se encontra, pura e simplesmente. Ele continua reveu que "aproveita" o alegado e provado pelo seu litis não réu, e outras prova que o juiz deferir, e até mesmo o provado pelo autor, quando este em confisão.

    ResponderExcluir