quarta-feira, 4 de março de 2009

Direito Processual Civil - partes

Professora Letícia

Processo de Conhecimento
As partes

Representação processual % Substituição processual % Substituição de parte

5.1. Distinção entre representação, substituição e sucessão processual (substituição de parte)
Na representação, o representante comparece em juízo em nome e por conta do representado (incapaz, por exemplo); o autor ou réu será o representado e não o representante.
Na substituição, o substituto comparece em juízo, como autor ou réu, em seu próprio nome, mas em defesa de direito do substituído; autor ou réu, será o substituto e não o substituído. Será, portanto, parte no sentido exato da palavra. Se sucumbir, será ele o condenado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Na sucessão, ocorre uma modificação subjetiva da lide; uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originaria. Assim, se, no curso de uma ação reivindicatória, falece o autor ou o réu, os seus herdeiros irão sucedê-lo no processo, formando-se muitas vezes um litisconsórcio, ativo ou passivo, conforme a hipótese.

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