quinta-feira, 5 de março de 2009

2.3. Dos Atos do Juiz – art. 162 a 165 do CPC

Buscando a definição de *questão incidente* para poder definir melhor o significado de *decisão interlocutória*...
Achei este ótimo texto... sobre atos do Juiz! :-)


2.3. Dos Atos do Juiz – art. 162 a 165 do CPC

Os atos do juiz estão elencados e explicitados no artigo 162 do CPC:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Esse dispositivo legal não é exaustivo, já que existem outros atos
processuais praticados pelo juiz, que não estão aí incluídos, como presidir
audiências, realizar inspeção judicial, prestar informações em recurso de agravo
de instrumento, ato de mera comunicação.
Além disso, há os atos de
documentação, como a assinatura de termos e ofícios, que também constituem atos
processuais não elencados no artigo 162 do CPC.

Nelson Nery Júnior[8] diz que “a pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato for extinguir o processo, será sentença; se seu objetivo for decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, será decisão interlocutória; se sua finalidade for a de apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, será despacho.”

O parágrafo primeiro define sentença como o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Na realidade, a sentença não encerra o processo, havendo apelação. Mais correto afirmar que encerra o procedimento no primeiro grau de jurisdição.
Do artigo 162, extrai-se a existência de duas espécies de sentença:
a) processuais ou terminativas. Não se se pronunciam sobre o mérito o mérito da causa;
b) fe mérito ou definitivas: Julgam o mérito, compondo a lide.
Conforme o parágrafo segundo do artigo 162, decisão interlocutória é “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.
Trata-se de ato decisório, recorrível mediante agravo de instrumento.
Assim como as sentenças e acórdãos, deve, obrigatoriamente, ser por escrito, fundamentado, datado e assinado pelo juiz que decidiu. Se verbal, deve ser reduzido a termo para que surta seus efeitos. É o que prevê o artigo 164 do CPC:

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Por tratar-se de ato de cunho decisório, deve ser fundamentado, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 165 do CPC:

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.


Despachos são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (CPC, art. 162).

São atos que dizem respeito apenas ao andamento normal do processo, como, por exemplo, o que determina a citação do Réu ou nomeia perito.

Se o ato causa lesão à parte, considera-se que constitui decisão interlocutória, de que cabe agravo, e não mero despacho, irrecorrível.

Há, por fim, os atos meramente ordinatórios que se refere a Lei Lei 8.952/94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 162 do CPC, praticados por iniciativa do servidor. Exemplos: vista à parte contrária dos documentos juntados, intimação das testemunhas arroladas quando já deferida prova testemunhal e carga dos autos ao perito.

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