segunda-feira, 9 de março de 2009

ARtigo: Condições da Ação e Pressupostos Processuais

Condições da Ação e Pressupostos Processuais

A ação invocando a atividade jurisdicional, suscita o processo, que é o instrumento da jurisdição, e por conseguinte da ação. O juiz, decidindo pela regularidade do processo, passará a apreciar as condições da ação, a fim de decidir quanto a existência ou inexistência dos requisitos que legitimam seu exercício.
Os doutrinadores polemizam quanto à existência ou não das condições da ação. Entretanto este tema é previsto em lei. A adoção pelo código processual pátrio é devida a Liebman, que consagrou as condições da ação em nosso país. Seriam, segundo Moacyr Santos requisitos que devem preencher a ação para que se profira uma decisão de mérito.Quantas são as condições da ação? A partir do art. 267, VI, a resposta seria três: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir.Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual). O autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Em relação a este deverá corresponder a legitimação para contradizer em relação ao autor. É também defeito insanável.A falta de qualquer das condições da ação importará na carência destra. Declarando o autor carecedor da ação o juiz extinguirá o processo. A hipótese única de sanação é no litisconsórcio necessário. Deixando o autor de chamar a juízo todos os interessado, o magistrado antes de decretar a extinção do processo deve possibilitar ao autor a correção dessa falta.
Pressuposto Processuais
Conceito:São requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Vale ressaltar, que segundo o entendimento do mestre J. J. Calmon de Passos, os pressupostos distinguem-se dos requisitos da seguinte maneira: os primeiros seriam "supostos prévios e anteriores a serem satisfeitos, com vistas à existência ou validade de um ato ou de um negócio jurídico, relação jurídica ou situação jurídica", os segundos "condição a ser previamente satisfeita para alcançar um certo fim preestabelecido na norma".Classificação:Os pressupostos processuais podem ser subjetivos, quando dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes; ou objetivos, quando tratam da subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.I. Pressupostos subjetivosDizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação.Órgão com jurisdiçãoa. Investidura do juizA relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal (princípio da investidura e juiz natural)>br> b. Competência do juizAo magistrado não basta apenas ser investido de jurisdição: deverá ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer e decidir sobre a lide.A incompetência absoluta torna nulo o processo, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso as partes não a suscitem. A incompetência relativa, por sua vez, pode ser sanada, tornando-se o juiz prevento, ou sendo prorrogada sua jurisdição.c. Imparcialidade do juizO sujeito competente e investido do poder-dever de jurisdição não pode também, diante de sua posição eqüidistante, estar vinculado a nenhuma das partes, sob risco de ser argüida exceção de impedimento (CPC, arts. 134 e 136) ou suspeição (CPC, arts 135 e parágrafo único).Capacidade para ser parte, e postulação.Se dividem em capacidade para ser parte, capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.a. A capacidade de ser parteTrata-se de uma capacidade jurídica; faculdade de contrair direitos e obrigações. Possuem esta capacidade as pessoas naturais, jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se, contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.b. Capacidade de estar em juízoÉ a legitimatio ad processum. Consiste na capacidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais.Observa-se assim, que todo aquele que está apto a exercer, por si mesmo, seus próprios direitos terão necessariamente a capacidade processual. Incluem-se aí as pessoas jurídicas e formais.Os absolutamente incapazes (CC, art. 5º), dessa forma, para estar em juízo, serão representados por seus pais, tutores ou curadores.Os relativamente capazes, para atuar no processo, deverão ser assistidos por seus representantes legais. Existem, todavia, situações em que estes poderão atuar no processo prescindindo de assistência, como ao requerer a emancipação ou o suprimento do consentimento para casar.Há casos ainda onde há necessidade da capacidade processual ser complementada, como na obrigatoriedade da citação de ambos os cônjuges, e na outorga uxória, em ações que tratem de bens patrimoniais imobiliários.O defeito na capacidade processual é sanável, mas após a expiração do prazo para conserto sem nenhuma atitude da parte neste sentido, fará com que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.c. Capacidade postulatóriaÉ a capacidade exclusiva dos advogados, que são os representantes das respectivas partes em juízo. É requisito indispensável à constituição do processo, só sendo dispensado no processo trabalhista, nos juizados especiais e para impetrar o habeas corpus.Pressupostos processuais objetivosPodem ser intrínseco ou extrínsecos. Os primeiros se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada, os segundos com a ausência de fatos impeditivos à constituição do processo.Pressupostos processuais objetivos extrínsecosSão a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.a)LitispendênciaConsiste na duplicidade de ação idêntica a outra ainda em curso. B) Coisa julgadaConfigura-se na impossibilidade de rediscussão da lide, já resolvida por decisão que não caiba mais recurso.C) PerempçãoSe verifica na perda do direito de demandar (mas não, ser demandado) por aquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono de causa.D) Compromisso arbitralÉ negócio jurídico processual que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso firmado. Se dá por disposição das partes.A ausência de tentativa prévia de conciliação e a falta de pagamento das despesas processuais em que foi condenado o autor anteriormente também obstam o desenvolvimento regular do processo.Pressuposto processuais objetivos intrínsecos.Se relacionam tanto com o procedimento que deve estar subordinado à norma legal, quanto `a pretensão que deve estar adequada à forma processual. São eles a petição inicial apta, a citação válida e o instrumento de mandato.a. Petição inicialPeça que dá início ao processo, deve conter os requisitos que a lei estabelece nos arts. 276, 282 e 283 do CPC para que seja validamente formada a relação processual.b. Citação válidaÉ ato processual mediante o qual o réu toma conhecimento da ação que é movida contra si. Deverá obedecer aos critérios estabelecidos em lei para ser válida e regular. Se o réu porém comparecer ao juízo espontaneamente,é suprida esta irregularidade.C)Instrumento de mandatoÉ pressuposto para o advogado postular em juízo. Assim todo ato do advogado deve ser precedido da apresentação da respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos praticados por este serão considerados inexistentes.Ausência de pressupostos objetivos intrínsecosO processo tendo sido iniciado regularmente, mas ausentes tais pressupostos, se esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e extinguirá o processo.Diferenças entre pressupostos processuais e condições da ação. Enquanto os pressupostos processuais tem como objeto o processo, ou algo que nele interfira, as condições da ação se relacionam com a lide.Ausência de condições da açãoTorna o defeito insanável e causa a extinção do processo sem julgamento do méritoAusência de pressupostos processuais.Pode ser sanada em alguns casos como na incapacidade processual, na incompetência relativa, e na falta de citação, mas do contrário também extingue o processo sem julgamento do mérito.
By Alexandre Ventin, Andréa Chamusca, Felino Job, Ilan Fonseca, Márcia Castro. Estudantes do curso de Direito. UFBa. Salvador-Ba

Link:

Nenhum comentário:

Postar um comentário