quinta-feira, 5 de março de 2009

Inépcia - Inépcia da Inicial

1. inépcia ( CPC: art. 219, 295, 301)

Enviado por Glaucia Rocha (MG) em 01-03-2009.

petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação

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Um comentário:

  1. "preclusão", ou seria extinçao sem resoluçao do merito? pois, preclusão, parece a mim, a não mais possibilidade de propor novamente o pedido.

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