sexta-feira, 22 de maio de 2009

Hermenêutica Constitucional

TRATA DE QUESTÃO QUE FOI COBRADA NA ÚLTIMA PROVA DA OAB. PELO INTERESSE TRAGO A QUESTÃO E COMENTÁRIOS QUE FIZ A RESPEITO.
(Comentários Prof. Zelio)

"13 - No que concerne à hermenêutica e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
A) Denomina-se mutação constitucional o processo formal de alteração da Constituição por meio das técnicas de revisão e reforma constitucional.

B) Quando uma norma infraconstitucional contar com mais de uma interpretação possível, uma, no mínimo, pela constitucionalidade e outra ou outras pela inconstitucionalidade, adota-se a técnica da interpretação conforme para, sem redução do texto, escolher aquela ou aquelas que melhor se conforme(m) à Constituição, afastando-se, conseqüentemente, as demais.

C) Ao contrário da norma de eficácia plena, a norma constitucional de eficácia contida é aquela que já contém todos os elementos necessários para a sua aplicação imediata, não admitindo qualquer normatividade ulterior, seja para aumentar a sua eficácia, seja para restringi-la.

D) A norma constitucional que preceitua como objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais é enquadrada como norma constitucional de eficácia plena.

QUESTÃO 13 GABARITO: B

A opção B é correta. Talvez a hermenêutica constitucional seja o tema de maior debate no direito constitucional contemporâneo. O direito constitucional, é certo, passa por uma ampla revolução relacionado à sua interpretação uma vez que a positivação constitucional passa a dar lugar ao direito constitucional não escrito, aquele que integra o direito suprapositivo. Nesse trilhar a doutrina e a jurisprudência do STF têm reiteradamente adota técnicas de interpretação constitucional inimagináveis em fins do século XX, podendo citar: modulação ampla das decisões de controle de constitucionalidade, declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto decorrente de inconstitucionalidade parcial por omissão, interpretação conforme a constituição, etc.
A opção B apresenta-se correta no que concerne à interpretação conforme a constituição na medida em que, por essa técnica, o intérprete dentre tantas possibilidades de interpretação que pode ser conferidas à norma infraconstitucional "escolhe" a única (ou mais de uma) possível de ser aceita sem que haja desrespeite a constituição. Veja que o examinador afirma que o interprete escolhe a interpretação (ou as interpretações) possíveis sem redução do texto. A rigor sequer precisaria informar que a interpretação não reduz o texto (não declara a nulidade) eis que evidentemente isso não ocorre uma vez que na interpretação conforme a constituição, não se declara a inconstitucionalidade, logo não se discute a nulidade, mas sim afirma qual a interpretação é a única (ou mais de uma) é possível, assim estamos, na realidade diante de uma decisão declaratória sobre qual interpretação é admitida logo sequer se cogita em declara nulidade.

A opção A está incorreta. Ao contrário, a mutação não é a alteração formal do texto, mas sim a alteração interpretativa sobre determinado preceito constitucional e sua abrangência e alcance. A revisão e a reforma são alterações formais que se dão pela emenda constitucional nos termos do art. 60 da CF e art. 3° do ADCT da CF. A mutação constitucional consiste, ao contrário, na alteração informal da constituição, ou seja, é a busca de "alterar" a essência constitucional sem proceder à sua modificação formal. Com isso, a mutação constitucional torna-se instrumento de grande relevância para atualização constitucional frente às demandas sociais diárias que não podem esperar o demorado processo formal de aprovação de uma emenda constitucional.

A opção C está incorreta. Na assertiva houve exatamente uma inversão de definições. A definição posta foi exatamente o de norma de eficácia plena, pela qual a norma dispensa, para sua aplicação a normatividade infraconstitucional. A norma de eficácia contida, no entanto, exige ulterior normatização infraconstitucional para que se possa retira da norma constitucional tudo que ela pode oferecer. A norma constitucional de eficácia contida pode ser posta em prática de imediata, no entanto, para sua exata aplicação pede uma norma infraconstitucional que irá definir por derradeiro qual o exato conteúdo da norma constitucional (Exemplo é a norma constitucional que defere aos trabalhadores em geral o direito de greve e a lei poderá "conter" esse direito ao especificar o detalhamento a ser atendido ao trabalhador ao deflagrar greve em serviços que a lei defina como essenciais). A questão não faz referência, mas é bom lembrar que existem as normas de eficácia limitada é aquela que o legislador infraconstitucional precisa atuar para que a norma constitucional ganhe vida. Sem ela a norma constitucional não pode ser posta ativamente em prática.

A opção D está incorreta. Esses objetivos da República apresentados no art. 3° da CF são veiculados em norma constitucional de eficácia limitada que para ser objeto de invocação especifica pelo cidadão exige que se normatizada pela norma infraconstitucional. Há de se ressaltar ainda que esse objetivos são normas programáticas que, ao contrário do que parte da doutrina já afirmou, elas são sim dotadas de juridicidade onde, apesar do cidadão não ter ainda exatamente os parâmetros para se alcançar tais objetivos, o que somente virá com a regulamentação, esses preceitos não são "normas mortas" podendo ser invocadas, por exemplo, para declaração de inconstitucionalidade de um preceito normativo que venha a violar a idéia constitucional da erradicação da pobreza."

ZÉLIO MAIA

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