sexta-feira, 22 de maio de 2009

Concursos Públicos - Direito à Nomeação

CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO À NOMEAÇÃO

(ARTIGO DO PROFESSOR LUIZ HENRIQUE DINIZ)

Caros colegas,

Nessa fase em que vocês estão se submetendo a concursos públicos, é importante conhecer os direitos que têm os candidatos aprovados quanto à nomeação para os cargos respectivos.
Nas linhas abaixo, pretendo fazer uma síntese das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre dois questionamentos recorrentes em matérias de concursos públicos:

A) se aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado no edital, terei direito à nomeação?

B) se classificado além do número de vagas, mas a Administração realizar contratação precária, sob qualquer forma, para o exercício das mesmas atividades, terei o mesmo direito?

Quanto à primeira indagação (A), embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato não tem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, salvo se restar comprovada a necessidade da Administração (RMS 24591/RS, 5.ª Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 02.09.2008), esse não parece ser o entendimento dominante.

O entendimento que predomina atualmente no Superior Tribunal de Justiça é o esposado no RMS 19467/SP, Min. Paulo Galotti, 6.ª Turma, julgamento em 16.09.2008 e em diversos outros acórdãos, da 5.ª e da 6.ª Turmas, no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

Já o Supremo Tribunal Federal consolidara sua jurisprudência no sentido da existência de mera expectativa de direito (RE-AgR 421938/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.05.2006 e RE-AgR 306938/RS, Segunda Turma, j. 19.09.2007, Rel. Cezar Peluso). Assim, só haveria direito à nomeação em caso de desobediência à ordem de classificação, mas não do classificado entre as vagas previstas.

No entanto, há uma boa novidade oriunda do Supremo Tribunal Federal no RE 227.480/RJ, rel. p/ acórdão Min. Carmen Lucia, j. 16.09.2008, em que a Primeira Turma decidiu que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no número de vagas, uma vez que a Administração se obriga ao provimento desses postos funcionais.

Em relação à outra questão proposta no início (B), o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão emblemático, oriundo de sua Terceira Seção, órgão fracionário que congrega os Ministros da 5.ª e da 6.ª Turmas, apreciou caso em que candidato aprovado para o cargo de fiscal agropecuário federal não foi nomeado. Em seu lugar, foram celebrados convênios com municípios para que funcionários municipais executassem as atividades pertinentes. A decisão da Seção foi no sentido de que uma tal situação gera o direito dos aprovados à nomeação (MS 13.575-DF, Rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ-MG, julgamento em 10/9/2008).

No Supremo Tribunal Federal, o entendimento segue na mesma linha, como se verifica no AI-AgR 440895/SE, Rel. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26/09/2006, Primeira Turma), assegurando-se o direito do candidato cujos serviços foram desprezados em benefício de mão-de-obra precária.

Espero ter ajudado um pouco vocês nesse momento tão desafiador de suas vidas. De nosso lado, nós, do Espaço Jurídico, ficaremos atentos a novidades que possam ajudar vocês a passar pelas dificuldades com o mínimo de angústia possível.

Luiz Henrique Diniz Araujo
Professor Espaço Jurídico

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