3.Estrutura Normativa
Para Marcos Simão Figueiras, do ponto de vista institucional e político, "o Mercosul aproxima-se muito mais do modelo europeu (CEE), ou seja, tem uma maior tendência comunitária do que do modelo norte-americano (NAFTA), totalmente livre-cambista." (13)
As fontes jurídicas do Mercosul são: a) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; b) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; e c) as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. (14)
Contudo, em sua estrutura normativa os Tratados e Protocolos apresentam um papel fundamental na constituição e funcionamento do mercado comum.
O Tratado de Assunção, além de registrar a fundação do Mercosul, prevê: a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os quatro países-membros; o estabelecimento de tarifas aduaneiras comuns e a adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros estados; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-membros; e o compromisso desses Estados de harmonizar suas legislações nas áreas correspondentes. (15)
Os objetivos deste Tratado são: "a) a inserção competitiva dos 4 países num mundo caracterizado pela consolidação de blocos regionais de comércio e no qual a capacitação tecnológica é cada vez mais importante para o progresso econômico e social; b) a viabilização de economias de escala, permitindo a cada um dos países ganhos de produtividade; c) a ampliação das correntes de comércio e de investimento com o resto do mundo, assim como a abertura econômica regional; e d) a melhoria das condições de vida dos habitantes da região." (16)
Além do Tratado constitutivo, há também o Protocolo de Brasília que regula o sistema de solução de controvérsias do Mercosul. Esse protocolo instaurou os procedimentos de negociação, conciliação e arbitragem.
Para Marcos Simão Figueiras,
o Protocolo de Brasília permite o acionamento dos Estados nas controvérsias que surjam sobre ‘ a interpretação, aplicação ou não-cumprimento’ das disposições que seu art. 1º menciona. As controvérsias entre Estados podem surgir, nos termos do mesmo artigo, em matéria de interpretação do ordenamento de integração, pois o desenvolvimento de um mecanismo de integração requer que suas normas sejam interpretadas de forma harmônica pelos Estados-partes. (17)
O Protocolo de Olivos, um dos mais recentes, surgiu para aperfeiçoar o sistema de solução de controvérsias já existentes no Mercosul.
Além destes, outro protocolo que apresenta extrema importância e destaque é o Protocolo de Ouro Preto, que apresenta as seguintes características: a) deu ao processo de integração o perfil completo de uma União Aduaneira; b) regulou a estrutura institucional definitiva para a negociação do aprofundamento da integração em direção ao ambicioso Mercado Comum; c) estabeleceu a personalidade jurídica do Mercosul, podendo então negociar como bloco acordos internacionais; e d) criou os órgãos do Mercosul.
A aquisição de personalidade jurídica, conforme o Protocolo de Ouro Preto, deu ao Mercosul liberdade para, no uso de suas atribuições, praticar os atos necessários à realização de seus objetivos institucionais, em especial contratar, comparecer em juízo, conservar e transferir fundos, alienar móveis e imóveis etc. (18)
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Sumário:
1. Introdução;
2. Antecedentes do Mercosul;
3. Estrutura Normativa;
4. Estrutura Institucional;
5. Objetivos;
6. Considerações Finais;
(Notas)
7. Bibliografia.
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TRT 5ª REGIÃO (BA) - REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
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