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sexta-feira, 22 de maio de 2009

Prisão Civil por dívida X Pacto San Jose da Costa Rica

Gostaria de um esclarecimento sobre como restou definida a situação do inciso LXVII do art. 5 da CF88, com relação à prisão civil por dívida do depositário infiel. Revogada? inconstitucional? ou ainda sem definição?

Fiquei em dúvida ao resolver a seguinte questào, que é do mesmo ano em que a EC 45 entrou em vigor.

(ESAF/PFN/2004) O Pacto de San Jose, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Gab: Falso

Por qual motivo a questão é falsa? por causa da palavra *revogou*?
Há alguma expressão mais adequada para tornara a sentença verdadeira?

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Roberto:

No final do ano passado, o STF decidiu que o Pacto de San José e os tratados sobre direitos humanos têm status "supralegal", ou seja, são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais (legislação ordinária), mas inferiores à Constituição.
Portanto, o Pacto não revogou o dispositivo constitucional.
Logo, a prisão do depositário infiel não é inconstitucional, mas, com o Pacto, passou a considerar como ilegal.
Apesar de a questão ser de 2004 (importante referência), entendo que a resposta continuaria sendo falsa. O erro na questão seria a expressão "revogou o dispositivo constitucional"
Segue o link com a notícia do próprio STF acerca do tema, inclusive com as ações nas quais firmaram o novo entendimento:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258

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Frederico Machado: (c/ obs Prof. Zelio)

Bem, se me permite um esclarecimento a princípio, não se trata aqui de> revogação de dispositivo constitucional.
Cuida-se sim de prevalência do Pacto de San da Costa Rica, tb denominado Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sobre o ordenamento infraconstitucional.
ESSA SUPREMACIA, QUE É VERDADEIRA (DENOMINADA AGORA PELO STF DE SUPRALEGALIDADE)PROPORCIONA EXATAMENTE A REVOGAÇÃO DOS PRECEITOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES E CONTRÁRIOS, COMO É O CASO DA PREVISÃO LEGAL DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ASSIM NÃO HÁ MAIS NO BRASIL A POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPÓSITÁRIO UMA VEZ QUE AUSENTE FUNDAMENTO LEGISLATIVO.

Ocorre que (acredito que a Suprema Corte já tenha acolhido a tese abraçada pelo Min. Gilmar Mendes acerca da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos) as disciplinas versantes sobre o tema da prisão do depositário infiel encontradas em normas que possuem envergadura menor que a Carta Constitucional de 88 não se sustentam em face do que contido no Pacto de San José, segundo o qual é possível a prisão por dividas somente na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

EXATAMENTE! NA MINHA MENSAGEM ANTERIOR DETALHO ISSO, TRATA-SE DE DECISÃO PROFERIDA EM 3.12.2008 QUE SEQUER FOI PUBLICADA.

No que tange ao referido preceito constitucional, a interpretação que deve ser realizada é a de que a Carta Maior meramente autorizou a excepcional possibilidade de prisão em casos de infidelidade depositária, o que não significa que o indivíduo infiel depositário deva necessariamente ter sua liberdade tolhida.

EXATAMENTE. É NECESSÁRIO QUE EXISTA UMA LEI PREVENDO A PRISÃO E OS DEMAIS REGRAMENTOS. TAL LEI, COMO DITO ANTES, FOI REVOGADA (É ESSA MESMA A EXPRESSÃO) PELO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.

Saliente-se que, em determinado julgado, o Min. Francisco Resek, quando na ativa como magistrado componente do Supremo, ao apreciar a questão encontradiça no inciso LXVII do art. 5º, ponderou que o preceito é meramente autorizativo no tocante à constrição do direito de ir e vir. Deve-se, pois, proceder a um cotejo com eventual regulamentação ordinária da matéria bem com com a própria sistemática da Carta Magna e os demais tratados internacionais ratificados por nosso país. Em suma, conforme asseverado, como o Pacto mencionado se sobrepõe ao regramento infraconstitucional pátrio acerca da prisão do depositário infiel, entende-se que o infiel depositário não merece sofrer qualquer medida constritiva de liberdade.

AQUI INCLUSIVE O STF (A MEU VER DE FORMA EQUIVOCADA - MELHOR SERIA TER ABRAÇADO A TESE DE QUE OS TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS ANTERIORES À EMENDA SERIAM RECPCIONADOS COM STATUS CONSTITUCIONAL) ACABOU POR CRIAR UMA SITUAÇÃO INUSITADA. QUAL SEJA: DISSE QUE O TRATADO É RECEPCIONADO COMO DIREITO SUPRALEGAL (ABAIXO DA CF E ACIMA DA LEI) O QUE LEVOU CONSEQUENTEMENTE À REVOGAÇÃO DO DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR. POR OUTRO LADO A CF PERMITE A PRISÃO DO DEPOSITARIO INFIEL QUE, COMO VISTO, NECESSITA DE UMA NORMATIVIDADE ESPECIFICA QUE, TAMBÉM COMO VISTO, NÃO PODE SER UMA LEI EIS QUE O TRATADO VIGERÁ AGORA (APÓS O DECIDIDO PELO STF) COMO DIREITO ACIMA DA LEI. INDAGA-SE: ENTÃO QUAL NORMA PODERÁ REGULAMENTAR O PRECEITO CONSTITUCIONAL AUTORIZATIVO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL? RESPONDO: NENHUMA. A NÃO SER, É CLARO OUTRO TRATADO INTERNACIONAL OU UMA EMENDA O QUE, EVIDENTEMENTE, ESTÁ FORA DE COGITAÇÃO . ================================================================

Olga Rocha:
Acrescentando à resposta do colega, a questão está muito bem colocada no informativo 531 do STF. Esclarecedor!

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Prof. Zelio Maia

Olá Roberta,a assertiva realmente é falsa.

O tratado sobre direitos humanos pode ter status constitucional (veja que falei PODE), desde que aprovado pelo procedimento previsto na EC 45.

A assertiva está errada porque está conferindo a esse tratado, de forma automática, status constitucional, o que não é verdade.

Se houvesse a aprovação pelo novo procedimento aí sim esse tratado teria revogado o texto constitucional no ponto em que cita (prisão do depósitário infiel).
Não pode esquecer ainda de recente jurisprudencia do stf (3.12.2008) que conferiu ao tratado, que não teve a aprovação pela forma especial da EC 45, status de supralegalidade (acima das leis e abaixo da CF).

O tema aqui abordado, que se encontrava relativamente pacificado após a emenda constitucional n° 45/2004 passou a ter um novo dimensionamento com decisão proferida pelo STF nos autos dos recursos extraordinários n°s 349703 e 466343 julgados em 3 de dezembro de 2008 que conferiu aos tratados internacionais sobre direitos humanos a força normativa interna de direito supra legal, porém abaixo da constituição.

Considerando que a inovação não foi bem aceita por boa parte da doutrina, façamos uma análise detalhada sobre o tema, inclusive avaliando a evolução antes da emenda 45/2004, após essa emenda e agora após esses julgados do STF.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 a rigor manteve como regra geral, o status de norma infraconstitucional aos tratados que versem sobre direitos humanos, o que sempre foi o entendimento jurisprudencial da Corte. A doutrina apresenta posicionamentos conflitantes sobre o tema: alguns doutrinadores apontam para estatura constitucional que deva ser conferida a tais tratados (em razão do § 2.º do art. 5.º da CF) e outros, para a colocação de tais tratados com posição de norma infraconstitucional. Apesar da divergência doutrinária, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o tratado internacional a respeito de direitos fundamentais não tem distinção dos que versem sobre as matérias em geral, firmando-se, pois, pelo posicionamento de que os tratados internacionais, quaisquer deles, têm estatura infraconstitucional.Como dito antes, essa dicotomia deixou de existir passando agora a ter, com as referidas decisões do STF, mais uma posição, a da supralegalidade.

Assim podemos resumir as posições:

I) tratados internacionais sobre direitos humanos com hierarquia constitucional: para essa corrente os tratados internacionais sobre direitos humanos ganham hierarquia constitucional em razão do disposto no § 2°, do art. 5°, da CF. Essa posição encontra-se solidamente configurada no voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Veloso proferido nos autos do habeas corpus n° 82.424/RS onde manifesta-se pela posição hierárquica superior de tais tratados, indicando, inclusive uma idéia de supralegalidade dos direitos humanos. No mesmo caminho apontou, naquela oportunidade, o voto do Min. Gilmar Mendes que indica como direito constitucional sobre direitos humanos o que for objeto de tratados internacionais de que o Brasil faça parte nos termo do art. 5°, § 2° da CF, ou seja, conferia status constitucional a esses tratados.

II) tratados internacionais sobre direitos humanos com hierarquia infraconstitucional: para essa corrente, antes majoritária no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ver julgamento do HC n° 72.131/RJ), os tratados internacionais, todos eles, e independentemente da matéria tratada, teriam força de norma infraconstitucional, mais especificamente, de lei ordinária.

III) tratados internacionais sobre direitos humanos com hierarquia de supralegalidade: temos aqui uma nova corrente nascida a partir do voto do Min. Gilmar Mendes proferido nos autos dos recursos extraordinários n° 349703 e 466343 julgados em 3 de dezembro de 2008 onde sustenta que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos tem status de direito supralegal, ou seja, não é direito ordinário, não é direito constitucional e nem tampouco direito suprapositivo.

Sou partidário da corrente que afirma status constitucional aos tratados internacionais por força não só da aplicação do § 2°, do art. 5°, da CF, como também pelo fato de acreditar que os direitos naturais, após um longo período de hibernação frente ao positivismo jurídico, ganham força com o direito contemporâneo onde os direitos da pessoa devem ser colocados até mesmo em patamar de suprapositividade, onde para serem afirmados independem de regulamentação legislativa, seja infraconstitucional, seja constitucional. Como fonte de orientação de estudo, no entanto, fica o registro do recente posicionamento do STF sobre o tema que deve, obrigatoriamente, nortear toda e qualquer resposta sobre o tema.

Agora no Brasil, por essa jurisprudência temos tratados internacionais com força de lei ordinária, de supralegalidade e com força constitucional (neste último caso se for aprovado nos moldes do art. 5°, § 3° da CF).
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Competência Julgamento

O artigo 144 ,§1 da cf entra crimes em detrimento da sociedade de economia mista? cabe à policia federal tal competência? apesar de não estar expresso, tal entidade (soc. de econ. mista) entraria por ser interesse da união?

Resposta do Prof.Rodrigo Menezes:

Veja o Art. 109 da CF:
Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Observe que tb não falou de sociedade de economia mista!
É pq realmente não cabe nem a PF investigar nem à justiça federal julgar ações envolvendo SEM.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

(( graus de parentesco ))

Sempre uma dificuldade...

Achei o artigo/ explicação neste blog aqui (( Para entender Direito )) escrito por alguém que sabe das coisas!

Saiu na Folha de hoje (12/06/07):

"Frei Chico disse ontem que há um Roberto na família. "É um primo de segundo, terceiro [grau], casado com uma prima nossa, em segundo [grau]." Em seguida, afirmou: "As broncas a gente que cria para tentar pôr medo no Vavá".

"O que eh um primo de terceiro grau? E de segundo grau? Ja encontrei em jornais de grande circulacao no Rio e no nordeste termos como "primo cruzadinho", "primo de alma" e "tio de ajuda"!

Do ponto de vista juridico, esses termos não significam nada, e na prática não passam informação relevante ao leitor, ja que possuem significados diferentes para cada pessoa (isso quando possuem algum significado).

Mas a lei nao pode ficar cega às relacoes de parentesco. Por isso ela define graus de parentesco de uma forma bem clara (e fácil de usar, diga-se).

Para a lei, parentesco conta-se em linha reta (quando uma pessoa é descendente ou ascendente de outra, como pais, avós e bisnetos) ou linha colateral /transversal (quando duas pessoas têm um ascendente comum, como os irmãos, tios, sobrinhos e primos).

Assim, meu pai é meu parente de primeiro grau em linha reta (minha mãe tambem!).
Meu avô é meu parente de segundo grau em linha reta.
Meu bisneto é meu parente de terceiro grau em linha reta e assim por diante.

meu irmão é meu parente de segundo grau em linha colateral.
Por quê?
Porque devo contar o numero de graus até nosso ascendente em comum (nosso pai/mãe) e depois "descer" ate meu irmão. Até meu pai eu tenho um grau de distância. E do meu pai ao meu irmão há um outro grau. Logo, meu irmão é meu parente colateral de segundo grau.

meu tio (que é irmão de meu pai/minha mãe) é meu parente colateral de terceiro grau.
Por quê?
Porque nosso ascendente comum é meu avô. Tenho dois graus de separação até meu avô, e meu avô tem um grau de separação até meu tio. Logo, três graus de separação entre meu tio e mim.

meu primo (filho de meu tio) é meu parente colateral de quarto grau: dois graus de separação entre mim e meu avô - nosso ascendente em comum - e mais dois graus de separação entre meu avô e meu primo.
Logo, parente em linha colateral de quarto grau. Por isso, para a lei não existe primo de primeiro, segundo ou terceiro graus. Para a lei, primo é sempre de quarto grau.

meu sobrinho é meu parente de terceiro grau (um grau de separação até nosso pai, e dois graus de separação entre meu pai e meu sobrinho).

Para evitar confusão, depois do quarto grau, é melhor usar o grau de parentesco usando a definição jurídica ou a relação da pessoa com algum dos meus parentes de quarto grau.

Por exemplo, em vez de falar que alguém é meu "primo de terceiro grau" ou "primo cruzadinho" (ninguém vai saber o que é isso), é melhor dizer que ele é neto de meu primo, ou que ele é meu parente de sexto grau.

PS: Reparem que não existe parente em linha colateral de primeiro grau.
Meu irmão, que é meu parente mais próximo em linha colateral, é meu parente de segundo grau.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

( dúvida CPC ) Citação válida

Estou com uma dúvida: A respeito do conceito de *citação válida*.

1) A abrangência do conceito validade para a citação diz respeito somente ao fato de a citação seguir as formalidades de procedimento descritas no CPC (art. 213 a 253)?

2) No Processo de Conhecimento, pode-se considerar como sendo uma citação não-válida a citação feita a réu indicado erroneamente = não é legitmado para atuar no pólo passivo?

2.1)Se sim, isso significa que havendo uma correção, antes que a citação seja enviada ao sujeito passivo legitmado para ocupar o polo passivo daquela ação, o autor poderá modificar o pedido da ação?


Exemplificando:

João propõe uma ação contra a empresa A. A citação é feita seguindo os preceitos do CPC, portando, é válida.
No dia da audiência, as partes comparecem e o representante da empresa X, na condição de réu, informa não ser ele legitmado para ocupar o pólo passivo, mas a empresa Y. Faz-se então o devido ajuste e João então, solicita alteraçào do pedido, uma vez que a citaçào não foi válida.

Está correto admitir que, pelo simples fato de João primeiramente não ter indicado a empresa X corretamente como legitmado passivo ele pode - agora -, antes de acionar a empresa Y - esta sim, legitmada para ocupar o pólo passivo - mudar o pedido?
Só para lembrar:
CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

RESPOSTA:

1) WAGNER
Essa, em tese, é mais fácil, contudo não muito curta.

Por partes, como os canibais:

1º-) O fornecimento de dados realizado pelo autor devem, de forma clara e mais precisa possível, indicar CORRETAMENTE o réu sob pena de indeferimento da Inicial (art. 282 C/C 295 CPC);

2º-) Caso o réu não seja devidamente indicado, mas ainda assim seja citado, com absoluta certeza na contestação arguirá preliminarmente sua ilegitimidade passiva (preliminar processual);

3º-) Sendo acolhida pelo Juiz tal arguição, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC);

4º-) Assim, João poderá ingressar novamente em juízo, claro que não mais em face do réu em tese que a refutou, mas em face do verdadeiro ocupante no pólo passivo;

5}-) Neste caso, ele poderá fazer o que quiser e for conveniente.Porém, se houver a indicação correta do réu, o autor poderá modificar o pedido antes da citação VÁLIDA do réu, ou por aditamento ou saneando a Inicial, pois ainda não haverá a relação processual estabelecida.

2) SERGIO

A citação e ilegitimidade são assuntos diferentes.

A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem; já a legitimidade é uma condição para o exercício regular do direito de ação. Assim, chega-se a conclusão que a natureza jurídica é diferente.

Respondendo a primeira pergunta, a citação, para ser válida, deve observar os preceitos estabelecidos na norma.

Com relação à segunda pergunta, se a citação foi válida, não se pode falar em invalidade no caso de ilegitimidade.

Se a parte é ilegítima, é um problema de ausência de condição para o exercício regular do direito de ação, que não tem nada haver com a validade da citação.

Por fim, em relação à terceira pergunta, considerando que há manifesta ilegitimidade, o autor poderia desistir da demanda, acarretando a extinção do procedimento em primeiro grau sem resolução do mérito. Pode, ainda, o juiz indeferir a petição inicial (295, II, CPC), o que causaria extinção do procedimento em primeiro grau sem resolução do mérito (não quero entrar na teoria da asserção para não te confundir), com base na ilegitimidade.

É preciso notar que o artigo 264 do CPC diz “mantendo as mesmas partes”, razão pela qual acho que é inaplicável.

Por último, você deve sempre ler o artigo 264 conjuntamente com o artigo 294, ambos do CPC.

3) GILKA
A questão 1 ) Art 214-Para a validade do processo é indispensável a citacão inicial do réu. Ou seja, a citacão é pressuposto processual de desenvolvimento, isto é, requisito de validade da relacão processual e não de sua existência, uma vez que o processo já existe antes dela (pressuposto processual nada tem a ver com condicão da acão).

Trata-se de pressuposto processual objetivo positivo (ao lado de peticão inicial, sua regularidade formal e distribuicão ou despacho); negativos são aqueles fenômenos que devem estar ausentes (coisa julgada, litispendência e convencão de arbitragem). Processo sem citacão, ou com citacão viciada, é nulo (art 247)

Questão 2) No caso da citacão ter sido feita a um réu indevido não acredito que a citacão tenha sido não válida. Nesse caso ocorre o fenômeno da Nomeacão à Autoria (autoria no sentido de responsabilidade) é uma modalidade de resposta do réu que tem por escopo corrigir o polp passivo da acão mediante a saída do processo da parte ilegítima (nomeado).
Trata-se de um meio único e excepcional de correcão da legitimacão passiva ad causam, porquanto a normal solucão para a hipótese de ilegitimidade é a extincão do processo sem julgamento de mérito (art 267 VI) .

A fonte da pesquisa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO - COSTA MACHADO 8 EDICAO 2009, EDITORA MANOLE (Adquiri recentemente através do Submarino R$ 45,00 - recomendo)

CONTINUAÇÃO DA DÚVIDA:

Tendo em mente o art. 264....

CPC Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei

... e o seu entendimento de que a ciação foi válida...

É correto concluir que, para que o autor modifique o pedido, isso só poderá acontecer se o réu consentir... Correto?

RESPOSTA

1) Roberta M.
Vamos ver se eu consigo ajudar dessa vez (e se eu entendi o questionamento)...o entendimento da colega Gilka, sobre a validade da citação está correto. A citação realmente foi válida. Note que nao interessa se quem foi citado é realmente quem deveria ter sido citado, isto é, não é porque foi citada pessoa que nao deveria ocupar o lugar de réu (pólo passivo da demanda) que a citação deixa de ser válida. Se a parte citada é parte passiva ilegítima (é assim que se fala quando alguem nao deveria estar no pólo passivo da demanda), entao extinguir-se-á o feito com base no art. 267, VI, CPC, como bem mencionado pela Gilka.Passemos ao seu último questionamento. "É correto concluir que, para que o autor modifique o pedido, isso só poderá acontecer se o réu consentir...
Correto?"Bem, como n entendi direito, vou dar duas respostas:

a) se a nomeação à autoria foi feita e aceita (dê uma olhada nos arts. 65 e 68 do CPC, a nomeação precisa ser aceita), e o réu legítimo vir a figurar o pólo passivo, o autor deverá promover a sua citação, conforme o art. 65 do CPC. Como será feita nova citação, nada impedirá que o autor mude os seus pedidos, pois o art. 264 do CPC só veda a formulação de novo pedido ou mudança da causa de pedir depois da citação;

b) conforme o art. 264 supracitado, o autor nunca poderá mudar o pedido e causa de pedir sem o consentimento do réu, depois da citação. Antes da citação, a alteração pode ocorrer.

E ATENÇÃO... depois da citação, mesmo se o réu consentir (dificil acontecer, mas mesmo assim)... nao poderá haver alteracao de pedido e causa de pedir se o processo ja tiver sido saneado (p.u. do 264), isto é, quando o juiz fixa os pontos controvertidos, decide questoes processais pendentes e determina as provas a serem produzidas (art. 331, § 2°).

Sobre o tema, é importante dar uma lida nos arts. 303 e 321 do CPC...

( dúvida CPC ) Agravo retido

Estou com uma dúvida com relação à interposição do Agravo Retido, mais precisamente na interpretação do art. 523 do CPC.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

Estou lendo um exemplo que me deixou na dúvida quanto à sequência dos fatos...

Fulano, autor da ação, requer no curso do processo, a produção de prova pericial, o que é negado. Ele interpõe agravo retido. Se o juiz julga improcedente o pedido ( decisão final ), Fulano poderá apelar e, preliminarmente, deve requerer o julgamento do agravo retido. Na sessão de julgamento da apelação deve ser analisado primeiro o agravo retido. Caso o Tribunal dê provimento ao agravo nem analisará a apelação.

A dúvida é: O que será julgado primeiro: o agravo retido ou a apelação? Primeiro é interposto o agravo e depois a apelação?

RESPOSTAS:

1) Wagner
A sua dúvida é comum pelo fato de não trabalhar (ainda) no ramo jurídico. O exemplo que vc deu é bem didático, um excelente exemplo. De fato, se houver um agravo retido (como no exemplo, a produção de prova pericial que motivou o agravo), o Tribunal deverá conhecer primeiro o Agravo (avaliá-lo), pois se a Turma, ou mesmo o Relator, entender que tal prova deveria ser produzida no julgamento em primeiro grau, julgará procedente o agravo e remeterá os autos ao Juiz de primeiro grau para que ele, o Juiz, determine a produção da prova requerida pela parte. Após essa produção de prova (pericial, como do exemplo), ele poderá reformar sua decisão, e essa última prevalecerá ante a primeira, pois tal julgamento ficou prejudicado pela ausência da perícia. Contudo, deve-se observar as seguintes situações: 1ª tal recurso deve ser interposto após a decisão interlocutória que se quer atacar e no prazo previsto em Lei; 2ª caso a parte que pediu a prova e agravou a decisão saia vencida, nas razões da apelação deve manifestar-se a respeito da existência do agravo, pois se não o fizer, o Tribunal NÃO CONHECERÁ, ex officio, do recurso, e, portanto, não determinará a devolução dos autos ao Juiz de 1º grau; 3ª o Juiz, mesmo depois da produção da perícia requerida, poderá manter a decisão e, aí sim, o recurso para atacar a decisão é a Apelação, o qual o Tribunal julgará pelas razões de Apelação, não mais podendo se falar em nulidade processual pela ausência de contraditório e ampla defesa (fundamento do agravo). Atualmente, deve-se dar atenção ao ponto do agravo retido, pois com a alteração do CPC em 2006/2007, este é o recurso que deve ser utilizado na maioria das decisões interlocutórias, tendo em vista que o Agravo de Instrumento só caberá nos casos de lesão irreparável ou perda do direito.

E A DÚVIDA CONTINUA....

O agravo é interposto contra decisões interlocutórias.... que são questões incidentes, que aparecem no desenrolar do processo... o que significa dizer que o processo não foi encerrado, não recebeu a sentença final pelo juiz de 1 grau, correto?

Sendo assim, como uma questão incidente vai levar um questionamento ao 2 grau sem que o processo esteja encerrado? hum...
Somente qdo receber a sentença de 1 grau é que ele irá para o 2 grau... (ou não? )

Ele terá que receber uma sentença (1 grau) e depois haver uma apelação (por parte de Fulano).
Nesta apelação, Fulano menciona a existência do agravo.
O agravo (retido) é então examinado no 2 grau, e se for declarado procedente pelo relator, será examinado.
Sendo aceitos os argumentos do agravo, vai acontecer o que está nos incisos IV e V do art. 527 CPC.
Supondo que o Tribunal aceite o pedido de Fulano para a realização da perícia, esta decisão (acórdão) será entregue ao Juiz que reformará a decisão, concedendo a perícia e, possivelmente, por consequência, modificando a sentença.

RESPOSTA:

1) Wagner
Vamos lá, vou tentar não complicar. Quanto à decisão interlocutória, estás correta...é uma decisão proferida no decorrer do processo, mas que não dá solução de mérito, ainda não é a Sentença.

Quanto ao agravo...vamos lá. Aproveitando o exemplo que deste, supomos que uma das partes entenda que é necessário uma perícia para corroborar as alegações feitas por ele para sair vencedor, e peça a realização de tal prova.

No próprio CPC há um artigo que trata do princípio do livre convencimento do Juiz, princípio esse que permite que ele decida uma ação SEM NECESSARIAMENTE TER UMA BASE LEGAL (DEPOIS ME LEMBRE PARA EU ESCANEAR UMA SENTENÇA QUE APONTA ISSO MUITO CLARAMENTE E LHE ENVIAR).
Assim, o Juiz pode negar a produção da prova pericial, o que não significa claramente que vai decidir contra a parte que pediu tal prova, mas o inverso também ocorre, ou seja, não há a certeza de que vai julgar favorável. Portanto, na dúvida, o advogado que pediu a produção da prova pericial agrava dessa decisão interlocutória na forma retida (ficará "adormecida" até a resolução do mérito).
Se na Sentença o Juiz decidir favoravelmente à parte que pediu a perícia, o advogado vai esquecê-lo (lembre que é essencial nas razões de apelação o requerimento de conhecimento e apreciação do agravo retido), pois como saiu vencedor, não apelará (os recursos são passíveis apenas para a parte que saiu vencida de alguma maneira) e o agravo ficará deserto (termo jurídico para abandonar um recurso).
Apenas por curiosidade, procure observar que o seu CPC contém a série de alterações ocorridas do final de 2006 até aqui.Então, RESUMIDAMENTE (rsrsrsrsrs), o Agravo Retido só será apreciado após a Sentença (por isso tem o nome de retido), se a parte que o interpôs sair vencida e se o requerer quando apelar, pois é quando REALMENTE o Agravo vai subir ao Tribunal, e este decidirá questão incidental não apreciada no primeiro grau, sem ainda fazer nada quanto à Apelação (apreciá-la), esperando a resolução do incidente em primeiro grau.

Lembrando duas coisinhas:
a um; o Tribunal poderá conhecer do Agravo Retido, MAS NÃO DAR PROVIMENTO, SEGUINDO-SE EM DIANTE PARA APELAÇÃO (TAL DECISÃO NÃO É MUITO COMUM, MAS OCORRE);
a dois; no caso do Agravo de Instrumento (convém dar mais uma olhadinha) por se tratar de uma medida de urgência, subirá ao Tribunal para julgamento, "travando" o processo, que seguirá após a decisão do Agravo (lembrando que o AI também ataca decisão interlocutória).

( duvida CPC : litisconsórcio x revelia )

Litisconsórcio passivo, necessário X Revelia (art.320 CPC )

O art. 320 diz que havendo um litisconsórcio passivo, se 1 dos réus contestar, não será aplicado aos outros, o efeito da revelia.
Mas, e se for em situação de litisconsórcio passivo necessário?

Neste caso, se apenas 1 dos réus contestar, o efeito da revelia será aplicado ou não?
Penso que sim, será aplicado, pois se é chamado necessário exigindo a presença de todos os envolvidos no polo passivo sob pena de ineficácia da sentença proferida, haveria de ser diferente com relação à revelia?

RESPOSTAS:

1) SERGIO
Vou tentar responder a sua pergunta. Antes, é preciso estabelecer uma premissa: o litisconsórcio passivo e necessário pode ser também simples ou unitário, certo? Pois bem. A norma contida no artigo 320 do CPC pode ser aplicada nos dois casos. No primeiro, sendo o litisconsórcio necessário e simples, em regra, a conduta de um litisconsórte não aproveita aos demais. Todavia, se uma das partes contestar o pedido, é possível que esta contestação beneficie o litisconsorte revel, se houver um fato comum que tenha sido objeto de impugnação daquele que contestou. Isso porque não poderia o magistrado considerar fato como existente para um e, em razão do efeito da revelia, não existente para o outro. No outro caso, litisconsórcio passivo, necessário e unitário, aplica-se a norma também, uma vez que a relação jurídica material é a mesma, o juiz deve decidir de maneira uniforme.

2) ROBERTA M.
O art. 320 diz que havendo um litisconsórcio passivo, se 1 dos réus contestar, não será aplicado aos outros, o efeito da revelia.
Mas, e se for em situação de litisconsórcio passivo necessário?
Neste caso, se apenas 1 dos réus contestar, o efeito da revelia será aplicado ou não?

Resposta: não será aplicado...

Os mestre Marinoni e Mitidiero explicam:"O art. 320, I, CPC, só se aplica no que tange ao regime especial do litisconsório (isto é, nos casos de litisconsórcio unitário), porque somente nessa hipótese existe a necessidade de harmonizar a situacao processual dos consortes a fim de que o juiz prolate sentença uniforme. Fazê-lo aplicável a toda e qualquer espécie litisconsorcial viola o art. 48, CPC. Isso nao quer dizer, contudo, que as alegações de fato feitas no processo por um dos consortes não possam, indiretamente, aproveitar aos demais, Se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos os consortes e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes. Observe-se o ponto: a pova aproveita aos demais litisconsortes pela regra da comunhão da prova. Essa extensão não tem nada a ver, a rigor, com o art. 320, I, CPC".
(CPC Comentado artigo por artigo, RT, 2008, p. 325)

3) CARLOS ILHA
O conceito de litisconsóricio necessário é o seguinte: "o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC" (Raquel Branco).

Nesse sentido e nos termos do artigo 320, I do CPC, temos o seguinte acórdão que elucida a dúvida:

"A ressalva cuidada no artigo 320, I, do C.P.C, tocante aos efeitos da revelia, alcança, apenas, os litisconsortes passivos necessários, não os facultativos" (TRF – 3a Turma, AC 105.599-SC, rel. Min. José Dantas, J. 21.10-86, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.11.86, p. 23.349)".

4) MÁRCIO

o Art. 47 do CPC dispõe que haverá litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Por isso, em caso de litisconsórcio passivo necessário, caso apenas um dos litisconsortes conteste a ação a revelia não produzirá os efeitos aos litisconsortes inertes, pois o juiz tem o dever de decidir a lide de modo uniforme para todos, sob pena de cindir a lide ilegalmente. Sendo assim, a defesa produzida por um dos litisconsortes aproveitará aos outros.