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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

( Decreto 6944)

Novas regras para concursos ainda geram dúvidas
Paula Takahashi - Estado de Minas

O primeiro passo foi dado. Os concursos públicos finalmente contam com uma legislação específica – o Decreto 6.944, divulgado no Diário Oficial da União (DOU) no início da semana, que regulamenta as seleções no Executivo em âmbito federal. Dez decretos, que vigoravam antes, foram revogados e os procedimentos para a organização dos concursos públicos serão unificados. Mas, apesar do avanço na busca pela transparência do setor, especialistas na área, proprietários de cursos preparatórios e os próprios concursandos veem falhas nas novas regras e acreditam que muita coisa acabou ficando de fora. A polêmica está lançada.

Um dos pontos questionados é o direito de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas. O assunto não foi discutido na nova legislação, mas para Sylvio Motta, editor de concursos da Campus/Elsiver e diretor do curso Companhia dos Módulos, não haverá consenso sobre a questão. “Há casos e casos. Existem situações de dificuldade orçamentária da instituição que impedem a convocação, portanto, deve haver uma avaliação individual da situação”, afirma. Sobre o tema, os candidatos têm uma grande aliada, a Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deu parecer favorável para candidatos aprovados em concurso que não foram convocados e abriu precedente para decisões semelhantes.

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Mas esse é apenas um dos pontos do Decreto 6.944 que incomodam os especialistas. A possibilidade de abertura de seleção para formação de cadastro de reserva, mesmo em casos considerados excepcionais, é amplamente criticada. “É um processo altamente frustrante para o candidato”, avalia Motta. Para Maria Thereza Sombra, diretora executiva da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), esse tipo de seleção deveria ser abolido. “Casos excepcionais, sem deixar claro quais seriam, não podem acontecer”, acrescenta.

Se antes a definição das taxas de inscrição eram complicadas, agora estão ainda piores. “Normalmente, a média de cobrança era de um percentual de 2,5% a 5% da remuneração inicial do cargo, mas agora ficou em aberto. Pode ser qualquer valor, desde que se justifique como necessário para suprimento dos custos do concurso, o que dá mais insegurança e abre a possibilidade de enriquecimento ilícito das bancas”, avalia José Wilson Granjeiro, diretor-presidente do Gran Cursos.

Para a advogada Marcela Armond Cota, que se prepara para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), além do valor, falta definir regras em relação à taxa de inscrição. “No caso de concursos que mudam a data da prova, como já aconteceu comigo, o candidato deveria ter opção de reaver o valor pago. Muitas vezes, a prova acaba coincidindo com a de outras seleções e temos que optar por uma delas e, com isso, perder o dinheiro”, afirma.

Outro aspecto em discussão é o prazo entre a divulgação do edital e a realização da prova. “Ainda não é o ideal, mas já houve muito avanço. Antes variava entre 30 e 45 dias, mas a nossa reivindicação é que sejam 90 dias”, avalia Maria Thereza. A mesma opinião é compartilhada pelos demais especialistas ouvidos.

Segundo Sylvio Motta, para se alcançar maior transparência nos processos de seleção, é fundamental o estabelecimento de uma lei federal de abrangência nacional para definir os princípios básicos para licitação das bancas examinadoras. “O decreto não contemplaria essa decisão, que teria que vir por lei federal, mas é uma medida de extrema importância. Hoje, é muito obscura a definição da banca que será responsável pela seleção. Ninguém sabe os critérios utilizados”, afirma. O Decreto 6.944 passou a valer desde o dia de sua publicação, em 24 de agosto. Todos os editais publicados depois desse período ficam sujeitos às novas regras.

VEJA OQUE DIZ O DECRETO

O que muda

. O Ministério do Planejamento é responsável pela autorização de concursos do Poder Executivo, exceto aqueles para as carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, defensor público e diplomata
. O cadastro reserva será autorizado apenas em situações excepcionais, para atividades administrativas, de apoio técnico ou operacional
. O pedido de autorização para abertura de seleção deve incluir previsão de data para nomeação dos aprovados
. O Ministério do Planejamento poderá autorizar a nomeação de 50% mais aprovados do que o número de vagas, desde que as nomeações extras aconteçam dentro do período de validade do concurso
. Prazo de 60 dias entre a publicação do edital e realização da primeira prova do concurso. Mas o órgão poderá diminuir esse período mediante justificativa
. Informações sobre prazos, número de vagas e conteúdo programático são obrigatórias no edital de abertura
. Avaliações práticas, psicotécnicas e provas orais passam a ser consideradas como etapas do concurso
. A prova oral ou defesa de memorial deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação
. A realização do exame psicotécnico será limitada à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das Atividades inerentes ao cargo. É vedada a realização do exame para avaliação vocacional ou de quociente de inteligência (QI)
. O valor cobrado na taxa de inscrição será fixado em edital levando-se em consideração os custos estimados para a realização do concurso. Além disso, deverão constar as possibilidades de isenção de taxa
. Foram fixados limites para a homologação de classificados: seleções com mais de 30 vagas poderão divulgar lista com o dobro do número de aprovados em relação ao número de postos indicados no edital

Pontos polêmicos

. Os candidatos aprovados continuam sem a garantia de nomeação dentro do número de vagas oferecidas
. O prazo de 60 dias entre a divulgação do edital e a realização da primeira prova é visto como um avanço, mas é considerado insuficiente. O ideal seria ampliar para 90 dias, mas ao contrário disso, ficou um brecha para redução do período
. A definição do valor da taxa de inscrição ficou ainda mais vaga. Agora, as bancas terão plena autonomia para o estabelecimento dos valores
. Concursos para formação de cadastro reserva ainda são condenados e muitos especialistas da área consideram que deveriam ter sido abolidos

O que ficou de fora

. O estabelecimento de regras claras e transparentes que defina os princípios básicos para a licitação das bancas examinadoras
. O estabelecimento de que, caso o edital sofra alterações, o prazo de 60 dias volte correr a partir da publicação das mudanças
. Dar publicidade ao nome dos membros da banca examinadora para aumentar a transparência da seleção
. Estabelecer o prazo para recurso do candidato, assim como a avaliação do pedido por uma banca superior, que não aquela responsável pela organização do concurso

Fontes: Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Gran Cursos, Maurício Trigueiro e Companhia dos Módulos

fonte: uai
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Legislação para concursos melhorou
Paula Takahashi - Estado de Minas

Não é só de brechas e polêmicas que se resume o Decreto 6.944. Na avaliação de alguns especialistas, houve um grande avanço na legislação. “Antes, o que havia eram vários decretos que mais confundiam que ajudavam”, afirma José Wilson Granjeiro, diretor-presidente do Gran Cursos.

A possibilidade de nomeação de 50% mais aprovados do que o número de vagas também é considerada uma conquista. “É altamente positivo, pois é uma forma de combate à terceirização da mão de obra. Antes, a pessoa que era convocada e pedia exoneração deixava sua vaga em aberto. Vagas que, frequentemente, eram preenchidas por funcionários não concursados. Agora a situação é diferente”, acrescenta o editor de concursos da Campus/Elsiver e diretor do curso companhia dos Módulos, Sylvio Motta.

Vantagem também para os concursandos que serão submetidos às provas orais e exames psicotécnicos. “Muitas vezes, o psicotécnico é uma prova desvirtuada, já que utiliza avaliações de quociente de inteligência (QI) para aprovação. Agora não. A avaliação será utilizada para detectar problemas psicológicos que possam comprometer o exercício da função no órgão público”, avalia Motta.

A possibilidade de gravar a prova oral dará mais segurança para o candidato, que terá condições de recorrer da decisão. “Mas, tanto para o caso do psicotécnico quanto da prova oral, tem que haver uma banca superior para atender ao recurso, uma segunda instância”, ressalta Maria Thereza Sombra, diretora executiva da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac).

A expectativa é que essa primeira medida do governo para criar normas para as seleções do funcionalismo público seja ampliada. “Criamos um estatuto específico para concurso público, já que o decreto não trata apenas dessa questão. Esse é apenas um dos pontos abordados. O que precisamos é de uma legislação exclusiva do segmento, para levar mais segurança aos candidatos”, avalia Maria Thereza. Para Granjeiro, a uniformização das seleções deve contemplar as decisões judiciais já tomadas.

Fonte: uai

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Lei 8.112/1990 - Art. 11

Lei 8.112/1990

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

( só o que interessa )

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.

§ 1o A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:

I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;

II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e

III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2o Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.

Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.

Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.

§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.

§ 2o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

§ 3o Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

§ 4o A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

§ 5o No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

§ 6o É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

§ 7o No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 8o Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.

§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.

§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.

§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

Art. 17. Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1o Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas.

§ 2o Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10.

Seção II

Do Edital do Concurso Público

Art. 18. O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.

§ 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.

§ 2o O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.

Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

Art. 20. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

I - definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;

II - organização e funcionamento da administração federal;

III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;

IV - geração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;

V - racionalização de métodos e processos administrativos;

VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e

VII - disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Art. 21. São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de atividades de organização e inovação institucional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:

I - órgão central: o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão;

II - órgãos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República; e

III - órgãos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e fundações.

§ 1o As unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema, para os estritos fins deste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou entidade em que se encontrem.

§ 2o Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.

Art. 22. Ao órgão central do SIORG compete:

I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação institucional;

II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;

III - gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e inovação institucional;

IV - orientar e conduzir o processo de organização e de inovação institucional;

V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:

a) criação e extinção de órgãos e entidades;

b) definição das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;

c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;

d) remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;

e) criação, transformação e extinção de cargos e funções; e

f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto

VI - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades; e

VII - administrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Art. 23. Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional expedidas pelo órgão central;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de inovação institucional da respectiva área de atuação;

III - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e inovação institucional, informando ao órgão central;

IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;

V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e inovação institucional, segundo padrões e orientação estabelecidos;

VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e

VIII - promover ações visando eliminar desperdício de recursos.

Art. 24. O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial sobre as estruturas, as competências e os cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos e entidades integrantes do SIORG.

Art. 25. Para fins de integração, os sistemas abaixo relacionados deverão utilizar a tabela de órgãos do sistema informatizado de apoio ao SIORG como única referência para o cadastro de órgãos e unidades administrativas:

I - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

II - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

III - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

IV - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN;

V -Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

VI - Sistema de Concessão de Passagens e Diárias - SCDP; e

VII - Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas sucedâneos, aos subsistemas destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder Executivo Federal que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As propostas submetidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , para fins do disposto no § 2o do art. 1o poderão ser devolvidas ao Ministério de origem caso o encaminhamento não obedeça as disposições deste Decreto.

Art. 27. Serão divulgadas por extrato, no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as demandas de fortalecimento da capacidade institucional enviadas pelos órgãos e entidades, suas justificativas e o impacto orçamentário resultante, quando houver.

Art. 28. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto, cabendo-lhe dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 29. Aos concursos públicos autorizados até a data da publicação deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Opcionalmente, o órgão ou entidade poderá aplicar as disposições deste Decreto aos concursos públicos autorizados anteriormente à sua data de publicação.

Art. 30. O art. 8o do Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o .................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - representantes de órgãos e entidades da administração pública, assim como de entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.” (NR)

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados:

I - o Decreto no 92.360, de 4 de fevereiro de 1986;

II - o parágrafo único do art. 1o e os arts. 2o a 4o do Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994;

III - o Decreto no 3.134, de 10 de agosto de 1999;

IV - o Decreto no 3.716, de 3 de janeiro de 2001;

V - o Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002;

VI - o Decreto no 4.567, de 1o de janeiro de 2003;

VII - o Decreto no 4.896, de 25 de novembro de 2003;

VIII - o § 1o do art. 3o do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003;

IX - o art. 2o e o Anexo II ao Decreto no 5.452, de 1o de junho de 2005;

X - o art. 2o do Decreto no 6.097, de 24 de abril de 2007; e

XI- o Decreto no 6.133, de 26 de junho de 2007.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

(Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009 )

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Veja em que casos a taxa de inscrição pode ser devolvida nos concursos

Suspensão do concurso e adiamento de prova são casos para devolução.
De acordo com especialistas, é possível recorrer à Justiça.

Marta Cavallini
Do G1, em São Paulo

Quando o candidato paga a taxa de inscrição para participar de um concurso público ele assume o risco de não ter o dinheiro devolvido caso desista de fazer a prova ou se o exame for suspenso, por exemplo. No entanto, apesar de boa parte dos editais especificar que a taxa não será devolvida em nenhuma circunstância, advogados da área de concursos dizem que casos de anulação do concurso ou adiamento das provas dão direito à devolução do dinheiro.

Cinco das maiores organizadoras do país consultadas pelo G1 informaram que o que vale é o que está no edital, mas ressaltaram que há exceções que contemplam a devolução. Veja abaixo:

((( Cespe/UnB )))

De acordo com a organizadora, as devoluções de taxas normalmente ocorrem em função de alterações nos requisitos dos cargos. Eventualmente, também pode haver devolução quando a data pré-fixada para as provas é alterada.

Mas a entidade ressalta que é necessário que essas possibilidades estejam expressas no edital de retificação ou de reabertura do concurso.

((( Consulplan )))

A Consulplan diz que quando ocorre a suspensão do concurso público a taxa de inscrição é devolvida aos candidatos. Quando o pagamento da taxa é feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), comum em concursos de nível federal, a devolução fica sob a responsabilidade do órgão público.

Em caso de adiamento da prova,dependendo das razões da mudança de data, a devolução da taxa de inscrição pode ser efetuada. A Consulplan ressalta, entretanto, que a data da prova é divulgada como "provável", portanto, não há um comprometimento definitivo com relação ao dia proposto.

Se o candidato erra o cargo e quer fazer outra inscrição, ele não terá o dinheiro devolvido caso tenha se inscrito via internet. No entanto, se a inscrição foi presencial ele pode pedir devolução.

Em caso de desistência do concurso, a taxa não será restituída tampouco transferida para outro candidato.

A Consulplan não prevê devolução da taxa ao candidato que não comparecer a prova seja qual for o motivo alegado levando em conta que no edital está previsto que o candidato é excluído do concurso se faltar ou chegar após o horário estabelecido.

((( Fundação Conesul )))

A Fundação Conesul informou que segue o que o edital determina, e as regras podem variar dependendo do concurso. A empresa informa, entretanto, que há situações de excepcionalidade que devem ser atendidas. Um exemplo é a devolução para o candidato que conseguir provar que estava desempregado quando pagou a taxa. Aí ele tem o dinheiro devolvido.

((( Fundação Universa )))

A Universa informou que segue o que o edital determina. Os casos em que há devolução de taxa são alteração da data da prova ou qualquer outra fase do concurso - neste caso é estipulado um período para que o candidato encaminhe sua solicitação de reembolso -, e quando o candidato paga em duplicidade o boleto bancário.

No entanto, não cabe reembolso quando o candidato deseja mudar o cargo em que se inscreveu e realizar nova inscrição, por exemplo.

Em casos de falta à prova por problemas de saúde, o candidato deve se dirigir à Central de Atendimento ao Candidato, preencher um requerimento administrativo para pedir a devolução de taxa e apresentá-lo com o laudo/atestado médico para confirmar as condições físicas ou psicológicas que o impossibilitaram de fazer a prova.

((( Fundação Vunesp )))

A Fundação Vunesp informou que devolve a taxa nas seguintes situações: suspensão do concurso, adiamento das provas e pagamento em duplicidade da taxa. No entanto, não há restituição para erro de preenchimento na inscrição, desistência do concurso ou não fazer prova por motivos de doença.

((( Como recorrer )))

Leonardo de Carvalho, advogado especialista em concursos públicos e diretor jurídico da Associação Nacional de Apoio e Proteção aos Concursos (Anpac), diz que o edital é a “lei do concurso público”, que deve ser seguida tanto pela administração pública quando pelo candidato.

Mas, segundo ele, algumas normas fogem da razoabilidade. “Se o edital disser que a taxa de inscrição não será devolvida em hipótese nenhuma essa norma pode ser contestada, dependendo da situação”, explica.

Segundo ele, o candidato tem direito a receber de volta a taxa quando um concurso é suspenso ou quando a prova é adiada por um longo tempo. “Foi por motivo de força maior e a administração pública tem o dever de devolver aquele dinheiro”, explica. E, segundo ele, é possível pedir com juros e correção monetária.

Mas o advogado salienta que o motivo para ter direito à devolução tem que partir da administração e não do candidato. “A organizadora irá alegar que teve gastos com a prova dele”, diz.

Segundo ele, é possível entrar com ação nos juizados especiais federais quando o candidato se inscreveu para concursos da esfera federal e federais e nas varas de fazenda pública dos tribunais de justiça quando os cursos são municipais e estaduais. A Defensoria Pública também é outra alternativa e a orientação é gratuita. “No caso de dúvida procure professores de direito administrativo dos cursinhos”, recomenda.


Ele afirma que é possível também entrar na Justiça pedindo indenização por custos de viagem se a prova é suspensa. No caso do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que acabou suspenso em 2007 por fraude, muitos candidatos entraram na Justiça para pedir o ressarcimento das despesas com transporte e hotel, por exemplo.

((( Unilateral )))

Para José Wilson Granjeiro, diretor presidente do grupo Gran Cursos, o edital é feito de forma unilateral porque não há uma lei que rege os concursos públicos no país. “Como se trata de um contrato de adesão o candidato aceita”, diz. Segundo ele, os editais deveriam prever um período para devolução da taxa caso o candidato desistisse do concurso - ele sugere até 30 dias antes da aplicação da prova.

Segundo ele, muitas vezes o concurso é anulado e o dinheiro não é devolvido porque as bancas examinadoras alegam que teve gasto para organizar o exame. “O ideal seria o órgão ter a iniciativa de pagar e depois pedir o dinheiro de volta à banca”, diz.

Carlos Eduardo Guerra, advogado de direito administrativo e diretor do Centro de Estudos Guerra de Moraes, defende que a taxa seja devolvida não só quando o concurso é suspenso ou quando a prova é adiada, mas também se forem acrescentadas disciplinas que não estavam previstas no edital original. “Se a prova não é realizada o dinheiro deve ser devolvido porque o serviço não foi prestado. Mas ao se inscrever no concurso o candidato assume o risco”, diz.

terça-feira, 26 de maio de 2009

Miinistério da Fazenda - Prova 24/05

Baixe as provas e o gabarito aqui (site esaf)

Leia os comentários, os recursos, as resoluções que alguns profs colocaram disponíveis na web:


Recurso Direito Previdenciário - curso aprovação - Prof. Eduardo Tanaka - questão nº 60 (gab1)
Comentários Dir. Previdenciário - eu vou passar - Prof. Hugo Góes


Resolução da prova de RLM- curso aprovação - Prof. Marcus José Pio

Resolução da prova de RLM - curso aprovação - Sergio Altenfelder

Comentários RLM- eu vou passar - Prof. Paulo Henrique

Comentários RLM - eu vou passar - Prof. Sérgio Carvalho


Recurso Dir. Constitucional - curso aprovação - Prof. Akihito Allan Hirata - questão nº 75 (gab1)

Recurso Dir. Constitucional - curso aprovação - Prof. Sergio Valadão - questões nº 75, 77, 78 e 79 (gab 1)

Comentários Dir. - Constitucional - eu vou passar - Prof. Sylvio Motta


Comentários Informática - eu vou passar - Prof. João Antonio

Comentários Informática - Blog do Prof. André Cardia

Comentários Informática - Blog do Prof. Samuel


Comentários PTG - eu vou passar - Prof. Myrson Lima


Comentários Dir.Tributário - curso aprovação - Prof. Sergio Karkache

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Concursos Públicos - Direito à Nomeação

CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO À NOMEAÇÃO

(ARTIGO DO PROFESSOR LUIZ HENRIQUE DINIZ)

Caros colegas,

Nessa fase em que vocês estão se submetendo a concursos públicos, é importante conhecer os direitos que têm os candidatos aprovados quanto à nomeação para os cargos respectivos.
Nas linhas abaixo, pretendo fazer uma síntese das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre dois questionamentos recorrentes em matérias de concursos públicos:

A) se aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado no edital, terei direito à nomeação?

B) se classificado além do número de vagas, mas a Administração realizar contratação precária, sob qualquer forma, para o exercício das mesmas atividades, terei o mesmo direito?

Quanto à primeira indagação (A), embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato não tem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, salvo se restar comprovada a necessidade da Administração (RMS 24591/RS, 5.ª Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 02.09.2008), esse não parece ser o entendimento dominante.

O entendimento que predomina atualmente no Superior Tribunal de Justiça é o esposado no RMS 19467/SP, Min. Paulo Galotti, 6.ª Turma, julgamento em 16.09.2008 e em diversos outros acórdãos, da 5.ª e da 6.ª Turmas, no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

Já o Supremo Tribunal Federal consolidara sua jurisprudência no sentido da existência de mera expectativa de direito (RE-AgR 421938/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.05.2006 e RE-AgR 306938/RS, Segunda Turma, j. 19.09.2007, Rel. Cezar Peluso). Assim, só haveria direito à nomeação em caso de desobediência à ordem de classificação, mas não do classificado entre as vagas previstas.

No entanto, há uma boa novidade oriunda do Supremo Tribunal Federal no RE 227.480/RJ, rel. p/ acórdão Min. Carmen Lucia, j. 16.09.2008, em que a Primeira Turma decidiu que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no número de vagas, uma vez que a Administração se obriga ao provimento desses postos funcionais.

Em relação à outra questão proposta no início (B), o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão emblemático, oriundo de sua Terceira Seção, órgão fracionário que congrega os Ministros da 5.ª e da 6.ª Turmas, apreciou caso em que candidato aprovado para o cargo de fiscal agropecuário federal não foi nomeado. Em seu lugar, foram celebrados convênios com municípios para que funcionários municipais executassem as atividades pertinentes. A decisão da Seção foi no sentido de que uma tal situação gera o direito dos aprovados à nomeação (MS 13.575-DF, Rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ-MG, julgamento em 10/9/2008).

No Supremo Tribunal Federal, o entendimento segue na mesma linha, como se verifica no AI-AgR 440895/SE, Rel. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26/09/2006, Primeira Turma), assegurando-se o direito do candidato cujos serviços foram desprezados em benefício de mão-de-obra precária.

Espero ter ajudado um pouco vocês nesse momento tão desafiador de suas vidas. De nosso lado, nós, do Espaço Jurídico, ficaremos atentos a novidades que possam ajudar vocês a passar pelas dificuldades com o mínimo de angústia possível.

Luiz Henrique Diniz Araujo
Professor Espaço Jurídico

quarta-feira, 8 de abril de 2009

(( simulado gratuito )))

!!! PONTO DOS CONCURSOS !!!

Esta página está disponibilizando um simulado que deve ser respondido até 23h59min do dia 12 de abril (se vc quiser ver depois o comentário dos professores).

É só baixar as provas e imrpimir (no meu caso) para esponder

http://www.pontodosconcursos.com.br/