Lei 8.112/1990
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
MUDANÇAS
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Atenção bloggeiros e bloggeiras de plantão!
*Decidi mudar a dinânica do blog para tentar facilitar a pesquisa e
utilização dessa ferramenta. *
Percebi, po...
12 horas atrás

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