quinta-feira, 2 de abril de 2009

( dúvida CPC ) Agravo retido

Estou com uma dúvida com relação à interposição do Agravo Retido, mais precisamente na interpretação do art. 523 do CPC.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

Estou lendo um exemplo que me deixou na dúvida quanto à sequência dos fatos...

Fulano, autor da ação, requer no curso do processo, a produção de prova pericial, o que é negado. Ele interpõe agravo retido. Se o juiz julga improcedente o pedido ( decisão final ), Fulano poderá apelar e, preliminarmente, deve requerer o julgamento do agravo retido. Na sessão de julgamento da apelação deve ser analisado primeiro o agravo retido. Caso o Tribunal dê provimento ao agravo nem analisará a apelação.

A dúvida é: O que será julgado primeiro: o agravo retido ou a apelação? Primeiro é interposto o agravo e depois a apelação?

RESPOSTAS:

1) Wagner
A sua dúvida é comum pelo fato de não trabalhar (ainda) no ramo jurídico. O exemplo que vc deu é bem didático, um excelente exemplo. De fato, se houver um agravo retido (como no exemplo, a produção de prova pericial que motivou o agravo), o Tribunal deverá conhecer primeiro o Agravo (avaliá-lo), pois se a Turma, ou mesmo o Relator, entender que tal prova deveria ser produzida no julgamento em primeiro grau, julgará procedente o agravo e remeterá os autos ao Juiz de primeiro grau para que ele, o Juiz, determine a produção da prova requerida pela parte. Após essa produção de prova (pericial, como do exemplo), ele poderá reformar sua decisão, e essa última prevalecerá ante a primeira, pois tal julgamento ficou prejudicado pela ausência da perícia. Contudo, deve-se observar as seguintes situações: 1ª tal recurso deve ser interposto após a decisão interlocutória que se quer atacar e no prazo previsto em Lei; 2ª caso a parte que pediu a prova e agravou a decisão saia vencida, nas razões da apelação deve manifestar-se a respeito da existência do agravo, pois se não o fizer, o Tribunal NÃO CONHECERÁ, ex officio, do recurso, e, portanto, não determinará a devolução dos autos ao Juiz de 1º grau; 3ª o Juiz, mesmo depois da produção da perícia requerida, poderá manter a decisão e, aí sim, o recurso para atacar a decisão é a Apelação, o qual o Tribunal julgará pelas razões de Apelação, não mais podendo se falar em nulidade processual pela ausência de contraditório e ampla defesa (fundamento do agravo). Atualmente, deve-se dar atenção ao ponto do agravo retido, pois com a alteração do CPC em 2006/2007, este é o recurso que deve ser utilizado na maioria das decisões interlocutórias, tendo em vista que o Agravo de Instrumento só caberá nos casos de lesão irreparável ou perda do direito.

E A DÚVIDA CONTINUA....

O agravo é interposto contra decisões interlocutórias.... que são questões incidentes, que aparecem no desenrolar do processo... o que significa dizer que o processo não foi encerrado, não recebeu a sentença final pelo juiz de 1 grau, correto?

Sendo assim, como uma questão incidente vai levar um questionamento ao 2 grau sem que o processo esteja encerrado? hum...
Somente qdo receber a sentença de 1 grau é que ele irá para o 2 grau... (ou não? )

Ele terá que receber uma sentença (1 grau) e depois haver uma apelação (por parte de Fulano).
Nesta apelação, Fulano menciona a existência do agravo.
O agravo (retido) é então examinado no 2 grau, e se for declarado procedente pelo relator, será examinado.
Sendo aceitos os argumentos do agravo, vai acontecer o que está nos incisos IV e V do art. 527 CPC.
Supondo que o Tribunal aceite o pedido de Fulano para a realização da perícia, esta decisão (acórdão) será entregue ao Juiz que reformará a decisão, concedendo a perícia e, possivelmente, por consequência, modificando a sentença.

RESPOSTA:

1) Wagner
Vamos lá, vou tentar não complicar. Quanto à decisão interlocutória, estás correta...é uma decisão proferida no decorrer do processo, mas que não dá solução de mérito, ainda não é a Sentença.

Quanto ao agravo...vamos lá. Aproveitando o exemplo que deste, supomos que uma das partes entenda que é necessário uma perícia para corroborar as alegações feitas por ele para sair vencedor, e peça a realização de tal prova.

No próprio CPC há um artigo que trata do princípio do livre convencimento do Juiz, princípio esse que permite que ele decida uma ação SEM NECESSARIAMENTE TER UMA BASE LEGAL (DEPOIS ME LEMBRE PARA EU ESCANEAR UMA SENTENÇA QUE APONTA ISSO MUITO CLARAMENTE E LHE ENVIAR).
Assim, o Juiz pode negar a produção da prova pericial, o que não significa claramente que vai decidir contra a parte que pediu tal prova, mas o inverso também ocorre, ou seja, não há a certeza de que vai julgar favorável. Portanto, na dúvida, o advogado que pediu a produção da prova pericial agrava dessa decisão interlocutória na forma retida (ficará "adormecida" até a resolução do mérito).
Se na Sentença o Juiz decidir favoravelmente à parte que pediu a perícia, o advogado vai esquecê-lo (lembre que é essencial nas razões de apelação o requerimento de conhecimento e apreciação do agravo retido), pois como saiu vencedor, não apelará (os recursos são passíveis apenas para a parte que saiu vencida de alguma maneira) e o agravo ficará deserto (termo jurídico para abandonar um recurso).
Apenas por curiosidade, procure observar que o seu CPC contém a série de alterações ocorridas do final de 2006 até aqui.Então, RESUMIDAMENTE (rsrsrsrsrs), o Agravo Retido só será apreciado após a Sentença (por isso tem o nome de retido), se a parte que o interpôs sair vencida e se o requerer quando apelar, pois é quando REALMENTE o Agravo vai subir ao Tribunal, e este decidirá questão incidental não apreciada no primeiro grau, sem ainda fazer nada quanto à Apelação (apreciá-la), esperando a resolução do incidente em primeiro grau.

Lembrando duas coisinhas:
a um; o Tribunal poderá conhecer do Agravo Retido, MAS NÃO DAR PROVIMENTO, SEGUINDO-SE EM DIANTE PARA APELAÇÃO (TAL DECISÃO NÃO É MUITO COMUM, MAS OCORRE);
a dois; no caso do Agravo de Instrumento (convém dar mais uma olhadinha) por se tratar de uma medida de urgência, subirá ao Tribunal para julgamento, "travando" o processo, que seguirá após a decisão do Agravo (lembrando que o AI também ataca decisão interlocutória).

4 comentários:

  1. ACHEI DE GRANDE VALIA ESTA EXPLICAÇÃO,GOSTEI MUITO.ANDREIA HEIDRICH (NH/RS)

    ResponderExcluir
  2. A resposta é simples, o juiz de primeiro grau nao julga agravo retido, o que eventualmente pode ocorrer é, o juízo de retratação, ou seja, ele aceita ou não as razoes do agravante, e designa ou não a perícia. Tendo em vista que o agravo retido só será apreciado pelo tribunal, caso haja apelação, inteligencia do art 523 cpc)

    ResponderExcluir
  3. quero saber oque segnifica Negaram provimento ao agravo retido e deram parcial provimento ao apelo, V.U.

    ResponderExcluir