terça-feira, 26 de maio de 2009

Miinistério da Fazenda - Prova 24/05

Baixe as provas e o gabarito aqui (site esaf)

Leia os comentários, os recursos, as resoluções que alguns profs colocaram disponíveis na web:


Recurso Direito Previdenciário - curso aprovação - Prof. Eduardo Tanaka - questão nº 60 (gab1)
Comentários Dir. Previdenciário - eu vou passar - Prof. Hugo Góes


Resolução da prova de RLM- curso aprovação - Prof. Marcus José Pio

Resolução da prova de RLM - curso aprovação - Sergio Altenfelder

Comentários RLM- eu vou passar - Prof. Paulo Henrique

Comentários RLM - eu vou passar - Prof. Sérgio Carvalho


Recurso Dir. Constitucional - curso aprovação - Prof. Akihito Allan Hirata - questão nº 75 (gab1)

Recurso Dir. Constitucional - curso aprovação - Prof. Sergio Valadão - questões nº 75, 77, 78 e 79 (gab 1)

Comentários Dir. - Constitucional - eu vou passar - Prof. Sylvio Motta


Comentários Informática - eu vou passar - Prof. João Antonio

Comentários Informática - Blog do Prof. André Cardia

Comentários Informática - Blog do Prof. Samuel


Comentários PTG - eu vou passar - Prof. Myrson Lima


Comentários Dir.Tributário - curso aprovação - Prof. Sergio Karkache

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Hermenêutica Constitucional

TRATA DE QUESTÃO QUE FOI COBRADA NA ÚLTIMA PROVA DA OAB. PELO INTERESSE TRAGO A QUESTÃO E COMENTÁRIOS QUE FIZ A RESPEITO.
(Comentários Prof. Zelio)

"13 - No que concerne à hermenêutica e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
A) Denomina-se mutação constitucional o processo formal de alteração da Constituição por meio das técnicas de revisão e reforma constitucional.

B) Quando uma norma infraconstitucional contar com mais de uma interpretação possível, uma, no mínimo, pela constitucionalidade e outra ou outras pela inconstitucionalidade, adota-se a técnica da interpretação conforme para, sem redução do texto, escolher aquela ou aquelas que melhor se conforme(m) à Constituição, afastando-se, conseqüentemente, as demais.

C) Ao contrário da norma de eficácia plena, a norma constitucional de eficácia contida é aquela que já contém todos os elementos necessários para a sua aplicação imediata, não admitindo qualquer normatividade ulterior, seja para aumentar a sua eficácia, seja para restringi-la.

D) A norma constitucional que preceitua como objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais é enquadrada como norma constitucional de eficácia plena.

QUESTÃO 13 GABARITO: B

A opção B é correta. Talvez a hermenêutica constitucional seja o tema de maior debate no direito constitucional contemporâneo. O direito constitucional, é certo, passa por uma ampla revolução relacionado à sua interpretação uma vez que a positivação constitucional passa a dar lugar ao direito constitucional não escrito, aquele que integra o direito suprapositivo. Nesse trilhar a doutrina e a jurisprudência do STF têm reiteradamente adota técnicas de interpretação constitucional inimagináveis em fins do século XX, podendo citar: modulação ampla das decisões de controle de constitucionalidade, declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto decorrente de inconstitucionalidade parcial por omissão, interpretação conforme a constituição, etc.
A opção B apresenta-se correta no que concerne à interpretação conforme a constituição na medida em que, por essa técnica, o intérprete dentre tantas possibilidades de interpretação que pode ser conferidas à norma infraconstitucional "escolhe" a única (ou mais de uma) possível de ser aceita sem que haja desrespeite a constituição. Veja que o examinador afirma que o interprete escolhe a interpretação (ou as interpretações) possíveis sem redução do texto. A rigor sequer precisaria informar que a interpretação não reduz o texto (não declara a nulidade) eis que evidentemente isso não ocorre uma vez que na interpretação conforme a constituição, não se declara a inconstitucionalidade, logo não se discute a nulidade, mas sim afirma qual a interpretação é a única (ou mais de uma) é possível, assim estamos, na realidade diante de uma decisão declaratória sobre qual interpretação é admitida logo sequer se cogita em declara nulidade.

A opção A está incorreta. Ao contrário, a mutação não é a alteração formal do texto, mas sim a alteração interpretativa sobre determinado preceito constitucional e sua abrangência e alcance. A revisão e a reforma são alterações formais que se dão pela emenda constitucional nos termos do art. 60 da CF e art. 3° do ADCT da CF. A mutação constitucional consiste, ao contrário, na alteração informal da constituição, ou seja, é a busca de "alterar" a essência constitucional sem proceder à sua modificação formal. Com isso, a mutação constitucional torna-se instrumento de grande relevância para atualização constitucional frente às demandas sociais diárias que não podem esperar o demorado processo formal de aprovação de uma emenda constitucional.

A opção C está incorreta. Na assertiva houve exatamente uma inversão de definições. A definição posta foi exatamente o de norma de eficácia plena, pela qual a norma dispensa, para sua aplicação a normatividade infraconstitucional. A norma de eficácia contida, no entanto, exige ulterior normatização infraconstitucional para que se possa retira da norma constitucional tudo que ela pode oferecer. A norma constitucional de eficácia contida pode ser posta em prática de imediata, no entanto, para sua exata aplicação pede uma norma infraconstitucional que irá definir por derradeiro qual o exato conteúdo da norma constitucional (Exemplo é a norma constitucional que defere aos trabalhadores em geral o direito de greve e a lei poderá "conter" esse direito ao especificar o detalhamento a ser atendido ao trabalhador ao deflagrar greve em serviços que a lei defina como essenciais). A questão não faz referência, mas é bom lembrar que existem as normas de eficácia limitada é aquela que o legislador infraconstitucional precisa atuar para que a norma constitucional ganhe vida. Sem ela a norma constitucional não pode ser posta ativamente em prática.

A opção D está incorreta. Esses objetivos da República apresentados no art. 3° da CF são veiculados em norma constitucional de eficácia limitada que para ser objeto de invocação especifica pelo cidadão exige que se normatizada pela norma infraconstitucional. Há de se ressaltar ainda que esse objetivos são normas programáticas que, ao contrário do que parte da doutrina já afirmou, elas são sim dotadas de juridicidade onde, apesar do cidadão não ter ainda exatamente os parâmetros para se alcançar tais objetivos, o que somente virá com a regulamentação, esses preceitos não são "normas mortas" podendo ser invocadas, por exemplo, para declaração de inconstitucionalidade de um preceito normativo que venha a violar a idéia constitucional da erradicação da pobreza."

ZÉLIO MAIA

Prisão Civil por dívida X Pacto San Jose da Costa Rica

Gostaria de um esclarecimento sobre como restou definida a situação do inciso LXVII do art. 5 da CF88, com relação à prisão civil por dívida do depositário infiel. Revogada? inconstitucional? ou ainda sem definição?

Fiquei em dúvida ao resolver a seguinte questào, que é do mesmo ano em que a EC 45 entrou em vigor.

(ESAF/PFN/2004) O Pacto de San Jose, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Gab: Falso

Por qual motivo a questão é falsa? por causa da palavra *revogou*?
Há alguma expressão mais adequada para tornara a sentença verdadeira?

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Roberto:

No final do ano passado, o STF decidiu que o Pacto de San José e os tratados sobre direitos humanos têm status "supralegal", ou seja, são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais (legislação ordinária), mas inferiores à Constituição.
Portanto, o Pacto não revogou o dispositivo constitucional.
Logo, a prisão do depositário infiel não é inconstitucional, mas, com o Pacto, passou a considerar como ilegal.
Apesar de a questão ser de 2004 (importante referência), entendo que a resposta continuaria sendo falsa. O erro na questão seria a expressão "revogou o dispositivo constitucional"
Segue o link com a notícia do próprio STF acerca do tema, inclusive com as ações nas quais firmaram o novo entendimento:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258

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Frederico Machado: (c/ obs Prof. Zelio)

Bem, se me permite um esclarecimento a princípio, não se trata aqui de> revogação de dispositivo constitucional.
Cuida-se sim de prevalência do Pacto de San da Costa Rica, tb denominado Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sobre o ordenamento infraconstitucional.
ESSA SUPREMACIA, QUE É VERDADEIRA (DENOMINADA AGORA PELO STF DE SUPRALEGALIDADE)PROPORCIONA EXATAMENTE A REVOGAÇÃO DOS PRECEITOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES E CONTRÁRIOS, COMO É O CASO DA PREVISÃO LEGAL DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. ASSIM NÃO HÁ MAIS NO BRASIL A POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEPÓSITÁRIO UMA VEZ QUE AUSENTE FUNDAMENTO LEGISLATIVO.

Ocorre que (acredito que a Suprema Corte já tenha acolhido a tese abraçada pelo Min. Gilmar Mendes acerca da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos) as disciplinas versantes sobre o tema da prisão do depositário infiel encontradas em normas que possuem envergadura menor que a Carta Constitucional de 88 não se sustentam em face do que contido no Pacto de San José, segundo o qual é possível a prisão por dividas somente na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

EXATAMENTE! NA MINHA MENSAGEM ANTERIOR DETALHO ISSO, TRATA-SE DE DECISÃO PROFERIDA EM 3.12.2008 QUE SEQUER FOI PUBLICADA.

No que tange ao referido preceito constitucional, a interpretação que deve ser realizada é a de que a Carta Maior meramente autorizou a excepcional possibilidade de prisão em casos de infidelidade depositária, o que não significa que o indivíduo infiel depositário deva necessariamente ter sua liberdade tolhida.

EXATAMENTE. É NECESSÁRIO QUE EXISTA UMA LEI PREVENDO A PRISÃO E OS DEMAIS REGRAMENTOS. TAL LEI, COMO DITO ANTES, FOI REVOGADA (É ESSA MESMA A EXPRESSÃO) PELO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.

Saliente-se que, em determinado julgado, o Min. Francisco Resek, quando na ativa como magistrado componente do Supremo, ao apreciar a questão encontradiça no inciso LXVII do art. 5º, ponderou que o preceito é meramente autorizativo no tocante à constrição do direito de ir e vir. Deve-se, pois, proceder a um cotejo com eventual regulamentação ordinária da matéria bem com com a própria sistemática da Carta Magna e os demais tratados internacionais ratificados por nosso país. Em suma, conforme asseverado, como o Pacto mencionado se sobrepõe ao regramento infraconstitucional pátrio acerca da prisão do depositário infiel, entende-se que o infiel depositário não merece sofrer qualquer medida constritiva de liberdade.

AQUI INCLUSIVE O STF (A MEU VER DE FORMA EQUIVOCADA - MELHOR SERIA TER ABRAÇADO A TESE DE QUE OS TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS ANTERIORES À EMENDA SERIAM RECPCIONADOS COM STATUS CONSTITUCIONAL) ACABOU POR CRIAR UMA SITUAÇÃO INUSITADA. QUAL SEJA: DISSE QUE O TRATADO É RECEPCIONADO COMO DIREITO SUPRALEGAL (ABAIXO DA CF E ACIMA DA LEI) O QUE LEVOU CONSEQUENTEMENTE À REVOGAÇÃO DO DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR. POR OUTRO LADO A CF PERMITE A PRISÃO DO DEPOSITARIO INFIEL QUE, COMO VISTO, NECESSITA DE UMA NORMATIVIDADE ESPECIFICA QUE, TAMBÉM COMO VISTO, NÃO PODE SER UMA LEI EIS QUE O TRATADO VIGERÁ AGORA (APÓS O DECIDIDO PELO STF) COMO DIREITO ACIMA DA LEI. INDAGA-SE: ENTÃO QUAL NORMA PODERÁ REGULAMENTAR O PRECEITO CONSTITUCIONAL AUTORIZATIVO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL? RESPONDO: NENHUMA. A NÃO SER, É CLARO OUTRO TRATADO INTERNACIONAL OU UMA EMENDA O QUE, EVIDENTEMENTE, ESTÁ FORA DE COGITAÇÃO . ================================================================

Olga Rocha:
Acrescentando à resposta do colega, a questão está muito bem colocada no informativo 531 do STF. Esclarecedor!

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Prof. Zelio Maia

Olá Roberta,a assertiva realmente é falsa.

O tratado sobre direitos humanos pode ter status constitucional (veja que falei PODE), desde que aprovado pelo procedimento previsto na EC 45.

A assertiva está errada porque está conferindo a esse tratado, de forma automática, status constitucional, o que não é verdade.

Se houvesse a aprovação pelo novo procedimento aí sim esse tratado teria revogado o texto constitucional no ponto em que cita (prisão do depósitário infiel).
Não pode esquecer ainda de recente jurisprudencia do stf (3.12.2008) que conferiu ao tratado, que não teve a aprovação pela forma especial da EC 45, status de supralegalidade (acima das leis e abaixo da CF).

O tema aqui abordado, que se encontrava relativamente pacificado após a emenda constitucional n° 45/2004 passou a ter um novo dimensionamento com decisão proferida pelo STF nos autos dos recursos extraordinários n°s 349703 e 466343 julgados em 3 de dezembro de 2008 que conferiu aos tratados internacionais sobre direitos humanos a força normativa interna de direito supra legal, porém abaixo da constituição.

Considerando que a inovação não foi bem aceita por boa parte da doutrina, façamos uma análise detalhada sobre o tema, inclusive avaliando a evolução antes da emenda 45/2004, após essa emenda e agora após esses julgados do STF.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 a rigor manteve como regra geral, o status de norma infraconstitucional aos tratados que versem sobre direitos humanos, o que sempre foi o entendimento jurisprudencial da Corte. A doutrina apresenta posicionamentos conflitantes sobre o tema: alguns doutrinadores apontam para estatura constitucional que deva ser conferida a tais tratados (em razão do § 2.º do art. 5.º da CF) e outros, para a colocação de tais tratados com posição de norma infraconstitucional. Apesar da divergência doutrinária, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o tratado internacional a respeito de direitos fundamentais não tem distinção dos que versem sobre as matérias em geral, firmando-se, pois, pelo posicionamento de que os tratados internacionais, quaisquer deles, têm estatura infraconstitucional.Como dito antes, essa dicotomia deixou de existir passando agora a ter, com as referidas decisões do STF, mais uma posição, a da supralegalidade.

Assim podemos resumir as posições:

I) tratados internacionais sobre direitos humanos com hierarquia constitucional: para essa corrente os tratados internacionais sobre direitos humanos ganham hierarquia constitucional em razão do disposto no § 2°, do art. 5°, da CF. Essa posição encontra-se solidamente configurada no voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Veloso proferido nos autos do habeas corpus n° 82.424/RS onde manifesta-se pela posição hierárquica superior de tais tratados, indicando, inclusive uma idéia de supralegalidade dos direitos humanos. No mesmo caminho apontou, naquela oportunidade, o voto do Min. Gilmar Mendes que indica como direito constitucional sobre direitos humanos o que for objeto de tratados internacionais de que o Brasil faça parte nos termo do art. 5°, § 2° da CF, ou seja, conferia status constitucional a esses tratados.

II) tratados internacionais sobre direitos humanos com hierarquia infraconstitucional: para essa corrente, antes majoritária no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ver julgamento do HC n° 72.131/RJ), os tratados internacionais, todos eles, e independentemente da matéria tratada, teriam força de norma infraconstitucional, mais especificamente, de lei ordinária.

III) tratados internacionais sobre direitos humanos com hierarquia de supralegalidade: temos aqui uma nova corrente nascida a partir do voto do Min. Gilmar Mendes proferido nos autos dos recursos extraordinários n° 349703 e 466343 julgados em 3 de dezembro de 2008 onde sustenta que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos tem status de direito supralegal, ou seja, não é direito ordinário, não é direito constitucional e nem tampouco direito suprapositivo.

Sou partidário da corrente que afirma status constitucional aos tratados internacionais por força não só da aplicação do § 2°, do art. 5°, da CF, como também pelo fato de acreditar que os direitos naturais, após um longo período de hibernação frente ao positivismo jurídico, ganham força com o direito contemporâneo onde os direitos da pessoa devem ser colocados até mesmo em patamar de suprapositividade, onde para serem afirmados independem de regulamentação legislativa, seja infraconstitucional, seja constitucional. Como fonte de orientação de estudo, no entanto, fica o registro do recente posicionamento do STF sobre o tema que deve, obrigatoriamente, nortear toda e qualquer resposta sobre o tema.

Agora no Brasil, por essa jurisprudência temos tratados internacionais com força de lei ordinária, de supralegalidade e com força constitucional (neste último caso se for aprovado nos moldes do art. 5°, § 3° da CF).
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Competência Julgamento

O artigo 144 ,§1 da cf entra crimes em detrimento da sociedade de economia mista? cabe à policia federal tal competência? apesar de não estar expresso, tal entidade (soc. de econ. mista) entraria por ser interesse da união?

Resposta do Prof.Rodrigo Menezes:

Veja o Art. 109 da CF:
Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Observe que tb não falou de sociedade de economia mista!
É pq realmente não cabe nem a PF investigar nem à justiça federal julgar ações envolvendo SEM.

Concursos Públicos - Direito à Nomeação

CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO À NOMEAÇÃO

(ARTIGO DO PROFESSOR LUIZ HENRIQUE DINIZ)

Caros colegas,

Nessa fase em que vocês estão se submetendo a concursos públicos, é importante conhecer os direitos que têm os candidatos aprovados quanto à nomeação para os cargos respectivos.
Nas linhas abaixo, pretendo fazer uma síntese das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre dois questionamentos recorrentes em matérias de concursos públicos:

A) se aprovado em concurso público dentro do número de vagas fixado no edital, terei direito à nomeação?

B) se classificado além do número de vagas, mas a Administração realizar contratação precária, sob qualquer forma, para o exercício das mesmas atividades, terei o mesmo direito?

Quanto à primeira indagação (A), embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato não tem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, salvo se restar comprovada a necessidade da Administração (RMS 24591/RS, 5.ª Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 02.09.2008), esse não parece ser o entendimento dominante.

O entendimento que predomina atualmente no Superior Tribunal de Justiça é o esposado no RMS 19467/SP, Min. Paulo Galotti, 6.ª Turma, julgamento em 16.09.2008 e em diversos outros acórdãos, da 5.ª e da 6.ª Turmas, no sentido do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

Já o Supremo Tribunal Federal consolidara sua jurisprudência no sentido da existência de mera expectativa de direito (RE-AgR 421938/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.05.2006 e RE-AgR 306938/RS, Segunda Turma, j. 19.09.2007, Rel. Cezar Peluso). Assim, só haveria direito à nomeação em caso de desobediência à ordem de classificação, mas não do classificado entre as vagas previstas.

No entanto, há uma boa novidade oriunda do Supremo Tribunal Federal no RE 227.480/RJ, rel. p/ acórdão Min. Carmen Lucia, j. 16.09.2008, em que a Primeira Turma decidiu que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no número de vagas, uma vez que a Administração se obriga ao provimento desses postos funcionais.

Em relação à outra questão proposta no início (B), o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão emblemático, oriundo de sua Terceira Seção, órgão fracionário que congrega os Ministros da 5.ª e da 6.ª Turmas, apreciou caso em que candidato aprovado para o cargo de fiscal agropecuário federal não foi nomeado. Em seu lugar, foram celebrados convênios com municípios para que funcionários municipais executassem as atividades pertinentes. A decisão da Seção foi no sentido de que uma tal situação gera o direito dos aprovados à nomeação (MS 13.575-DF, Rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ-MG, julgamento em 10/9/2008).

No Supremo Tribunal Federal, o entendimento segue na mesma linha, como se verifica no AI-AgR 440895/SE, Rel. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26/09/2006, Primeira Turma), assegurando-se o direito do candidato cujos serviços foram desprezados em benefício de mão-de-obra precária.

Espero ter ajudado um pouco vocês nesse momento tão desafiador de suas vidas. De nosso lado, nós, do Espaço Jurídico, ficaremos atentos a novidades que possam ajudar vocês a passar pelas dificuldades com o mínimo de angústia possível.

Luiz Henrique Diniz Araujo
Professor Espaço Jurídico

Rolou na lista.. questão

CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA JUDICIÁRIA) – TRT-ES – 2009

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos e às garantias fundamentais.
Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.
> > CERTO OU ERRADO??? PORQUE ???>>

Gabarito:

ENCERRANDO ESTE TÓPICO, SEGUE A RESPOSTA DA QUESTÃO:
A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA.

O STF em dezembro do ano passado firmou o entendimento de que o escritório do advogado poderia ser violado à noite para colocação de escuta ambiental e a banca apenas reproduziu a decisão do STF, só que dizendo que era ILÍCITO, enquanto que o STF entendeu que seria LÍCITO.

Versão curta:
"Supremo Tribunal Federal considerou válido provimento
judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de
autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de
instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a
documentos no ambiente de trabalho do acusado.Com isso, firmou-se o entendimento
de que a escuta ambiental não se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar
(CF, art. 5º, XI), bastando, para sua validade, a existência de autorização
judicial, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a
noite."


Vejam a decisão:
"O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a magistrados (Ministro do STJ, dois membros do TRF da 2ª Região e um juiz do TRT da 15ª Região) e outros (um procurador regional da República e um advogado, este irmão do aludido Ministro do STJ) a suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação (...). Alega o Ministério Público Federal que os denunciados compõem, em níveis diversos, uma organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro (...). O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar e exceção de incompetência, afirmando sua competência para o processamento do feito (...). Afastou-se (...), a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei n. 9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (...), e que o art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins,salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana, considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição conseqüente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública."

(Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20-11-08, Plenário, Informativo 529)

Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF

Quarta-feira, 20 de Maio de 2009

Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) "é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta". Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS "não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099".
Por fim, ele observou que "não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado" (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.

Repercussão Geral

A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.

FK/IC

Processos relacionadosRE 576847